A Justiça Federal em Goiás julgou improcedente o pedido de um estudante universitário que buscava o restabelecimento de pensão por morte após o benefício ter sido cessado administrativamente ao atingir 21 anos de idade.
A decisão teve como base o entendimento consolidado de que a continuidade da pensão até os 24 anos, mesmo que o beneficiário esteja regularmente matriculado em curso superior, não possui amparo legal.
O autor alegava ser dependente do pai falecido, de quem recebia pensão desde 2008, e sustentava que o benefício deveria permanecer ativo enquanto estivesse cursando o ensino superior. No entanto, o juízo entendeu que o direito à pensão por morte, na condição de filho, se extingue com o advento dos 21 anos, ressalvados apenas os casos de invalidez, conforme dispõe o art. 77, §2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A sentença destacou, ainda, que esse entendimento é pacífico na jurisprudência, tendo sido consagrado pela Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.
Ao fundamentar a improcedência, o magistrado ressaltou que eventual ampliação do benefício com base em critérios não previstos em lei violaria a separação dos poderes, por representar atuação legislativa indevida por parte do Judiciário.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, e a parte autora recorreu à Turma Recursal.
Processo nº 1025309-74.2024.4.01.3500