A ausência de comprovação do nexo causal entre os danos verificados no imóvel e a suposta origem do vazamento levou a 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, a julgar improcedente ação indenizatória proposta por moradora que atribuía à residência vizinha infiltrações, fissuras e afundamento do piso de sua casa.
Na ação, a autora sustentou que o surgimento de água no piso da cozinha e as rachaduras em diversos cômodos decorreriam de defeito na rede de esgoto do imóvel lindeiro. Para amparar a pretensão, apresentou laudo particular elaborado por engenheira, segundo o qual o vazamento teria origem na casa vizinha.
A controvérsia, contudo, foi redefinida pela perícia judicial produzida no curso do processo. O laudo técnico concluiu que as infiltrações possuíam natureza estrutural e estavam relacionadas à incidência de águas pluviais, e não a falha hidráulica na residência vizinha. O perito identificou a existência de um vão de aproximadamente 23 centímetros entre os dois imóveis, espaço que favoreceria o acúmulo e a infiltração da água da chuva ao longo do tempo, circunstância apontada como causa das fissuras e do rebaixamento do piso.
Outro dado considerado relevante foi a constatação de que o imóvel vizinho possui subsolo próximo à divisa sem qualquer sinal de infiltração. Segundo a perícia, caso a origem do problema estivesse efetivamente na rede de esgoto da casa contígua, seria razoável esperar reflexos também naquele imóvel, especialmente porque a residência da autora se encontra em nível superior.
O laudo judicial também registrou melhora significativa do quadro após a instalação de rufos para cobertura parcial do espaço existente entre as construções, sem novos episódios de infiltração, reforçando a conclusão de que o problema estava ligado à entrada de águas pluviais.
Em audiência, a engenheira responsável pelo parecer inicialmente apresentado pela autora esclareceu que não teve acesso ao imóvel vizinho, tendo baseado sua conclusão apenas em testes realizados na residência afetada. Esse ponto foi expressamente valorado pelo juízo.
Ao sentenciar, o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon destacou que a conclusão do laudo particular partiu de mera inferência, construída por exclusão, o que não seria suficiente para demonstrar a responsabilidade civil da vizinha. Testemunhas ouvidas em juízo, entre elas profissional que atuou na recuperação do piso e o morador do imóvel vizinho, também afastaram a existência de defeitos na rede de esgoto.
Com base no conjunto probatório, o magistrado concluiu não haver prova de que os danos tenham sido provocados pelo imóvel contíguo, assentando que o que efetivamente se comprovou foi a influência do espaço existente entre as casas no acúmulo de águas da chuva, fator que, com o passar do tempo, ocasionou os danos estruturais descritos na inicial.
O processo tramita sob o nº 5024780-43.2019.8.13.0024.
