Em sede de Mandado de Segurança preventivo a empresa D&I Comércio de Equipamentos Médicos obteve liminar para não ser obrigada a recolher o Difal-Diferencial de Alíquota de ICMS e o FECP- Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza do Estado do Amazonas. Assim, a empresa não se vê obrigada a recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. O fundamento é que o diferencial de alíquotas a ser recolhido pelo Estado exige lei complementar federal. No caso, a impetrante vende mercadorias a consumidores finais localizadas em diversas unidades da federação, inclusive no Amazonas. A decisão foi mantida em segundo grau sob a relatoria de João de Jesus Abdala Simões.
A suspensão imediata da exigibilidade do Difal nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto não foi recepcionada positivamente pelo Estado, que apelou da decisão, registrando que a decisão foi indevida, pedindo reforma, ao argumento, também de que não havia prova pré constituída a legitimar a segurança concedida.
Não obstante, a decisão em segundo, ao decidir pela vigência da decisão, consignou que deveria ser afastada a alegação da ausência de prova pré constituída na razão do impetrante ter comprovado seu interesse em afastar o imposto que entende inconstitucional, pois ante nota fiscal que demonstrou circulação interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
Derradeiramente, ficou a deliberação de que o Supremo Tribunal consignou a necessidade de edição de Lei Complementar Federal para possibilitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, de tal maneira que a existência de Lei Estadual, a de nº 19/97, por si, não supre o requisito exigido, nem afasta a incidência do precedente jurisprudencial firmado no âmbito do STF.
Leia o Acórdão:
Processo: 0622659-31.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante : Estado do Amazonas. Apelado : D&I Comercio de Equipamentos Medicos Ltda. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DELIMITADO. LEI EM TESE AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Afastase a alegação de ausência de prova pré-constituída em razão de o impetrante ter comprovado seu interesse em afastar o imposto que entende inconstitucional, notadamente diante do recolhimento ao fisco e da nota fiscal que demonstram circulação interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.II – Também não merece guarida a argumentação de impossibilidade de impetração contra lei em tese, uma vez que o impetrante delimitou seu pedido de forma individual e concreta, sendo possível a alegação de inconstitucionalidade como causa de pedir e de modo incidental. III – Se a Suprema Corte consignou a necessidade de edição de Lei Complementar Federal para possibilitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, a edição da Lei Complementar Estadual n° 19/97 não supre o requisito exigido, nem afasta a incidência do precedente fi rmado.IV – Sendo ressalvadas da modulação de efeitos as ações judiciais em curso, e considerando que o mandado de segurança originário foi protocolado antes da publicação da ata de julgamento, a efi cácia do julgamento aplica-se imediatamente, devendo ser mantida a sentença que afastou a cobrança. V – Apelação conhecida e não provida