Seguradora é condenada a pagar indenização para quitar dívida de homem morto em surto psicótico

Seguradora é condenada a pagar indenização para quitar dívida de homem morto em surto psicótico

O Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, condenou uma seguradora a pagar indenização de seguro prestamista (proteção que garante quitação total ou parcial de dívida) ao reconhecer que a morte do segurado não foi suicídio, mas ocorreu durante um surto psicótico, sem capacidade de decisão consciente. O valor deverá ser usado, prioritariamente, para quitar o saldo devedor de um financiamento de carro. Também foi determinada a devolução simples de parcelas eventualmente pagas após a morte do segurado.

Caso

A ação foi proposta pelo espólio do segurado, representado por seu inventariante, contra a seguradora responsável pelo seguro de vida prestamista vinculado a contrato de financiamento para aquisição de veículo. Após o falecimento do segurado ocorrido dentro do prazo de dois anos previsto na apólice, a seguradora recusou o pagamento da cobertura, sob o argumento de que o óbito teria resultado de suicídio durante o período de carência legal.

A parte autora sustentou, contudo, que o evento não pode ser juridicamente qualificado como suicídio, uma vez que o segurado se encontrava em surto psicótico no momento dos fatos, sem capacidade de discernimento ou intenção consciente de provocar a própria morte. Além da indenização securitária, pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e a restituição, em dobro, de parcelas supostamente quitadas após o sinistro.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o falecimento tenha ocorrido dentro do prazo de carência legal, a exclusão de cobertura por suicídio exige demonstração de ato voluntário e consciente, o que não ficou caracterizado nos autos. Conforme destacado na sentença, as provas indicaram que o segurado estava em estado de completa dissociação da realidade no momento dos fatos. “O conceito de suicídio, para fins de exclusão de cobertura securitária, pressupõe um ato de vontade, uma deliberação consciente do agente em ceifar a própria vida”, afirmou.

O magistrado também enfatizou que a ausência de discernimento afasta o dolo necessário para caracterização do agravamento intencional do risco. “O ato praticado sem qualquer discernimento não é um ato voluntário, mas um evento trágico decorrente de uma condição patológica que subtraiu do agente sua autodeterminação”, enfatizou.

Com base nesse entendimento, foi reconhecido que o evento se enquadra como risco coberto pela apólice, afastando a tese de suicídio voluntário. Por outro lado, os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro foram rejeitados, por inexistência de má-fé ou conduta abusiva da seguradora, sendo determinada apenas a restituição simples de valores eventualmente pagos após o óbito.

Com informações do TJ-RS

 

 

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