Se candidato negro for impedido, vaga reservada é do próximo classificado

Se candidato negro for impedido, vaga reservada é do próximo classificado

Caso o candidato negro aprovado em primeiro lugar para vaga reservada seja impedido de tomar posse, o segundo colocado da lista especial de cotas deve ocupar o posto.

Considerando que o caso poderia deixar vulnerável o sistema de cotas, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), determinou que a prefeitura da cidade promova a imediata convocação e posse do segundo colocado entre candidatos negros e pardos que foi ignorado pela organização da seleção quando o primeiro lugar do concurso teve candidatura anulada.

O homem ingressou com a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Ele ficou em segundo lugar nas vagas destinadas a negros e pardos para o cargo de tecnólogo em edificações. A seleção previa quatro vagas, no total, sendo que apenas o primeiro colocado entre os candidatos afrodescendentes ocuparia uma das vagas.

O primeiro colocado, contudo, teve a posse anulada. O segundo, então, ficou no aguardo da convocação — o que não aconteceu. Segundo o que consta no processo, a prefeitura chamou o candidato seguinte da lista de ampla concorrência.

Um primeiro pedido de liminar do segundo colocado foi indeferido. No entanto, com base no poder geral de cautela, houve determinação de reserva de vaga. Na contestação, a Prefeitura de Limeira sustentou que seguiu os devidos ritos do concurso e que o candidato não convocado não poderia pedir uma nomeação que não estivesse em conformidade com a ordem corrente da classificação comum dos não cotistas.

Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a Lei de Cotas Raciais para Concursos Públicos (12.990/14) prevê, no artigo 3º, que “em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, ela deve ser preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado”.

A juíza destacou que, embora o aprovado em primeiro lugar não tenha desistido da vaga, a anulação do ato de posse não tem a capacidade de alterar a ordem da convocação dos candidatos, preterindo os da lista especial, pois isso importaria em vulneração do sistema de cotas.

“Válido salientar que a ré não justificou porque anulou o ato de posse do candidato aprovado na frente do autor. Mesmo que o fizesse, ter-se-ia evidenciada a preterição do autor vez que desistência e anulação do ato de posse possuem efeito prático equivalente, impondo-se concluir que a convocação do candidato negro subsequente prestigiaria a politica pública afirmativa prevista no edital do certame.”

A magistrada afastou a possibilidade de danos morais contra o candidato, pois a conduta da Prefeitura “não demonstra excesso ou má-fé dirigida a ele ensejadora de sofrimento desnecessário, mas, sim interpretação equivocada das regras de classificação dos aspirantes aos cargos em questão”.

Processo 1004909-78.2023.8.26.0320

Com informações do Conjur

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