O salvo-conduto para cultivo de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas, como os “cogumelos mágicos”, requer autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e comprovação de necessidade terapêutica específica.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a concessão de salvo-conduto para que uma pessoa plantasse e cultivasse o fungo psilocybe cubensis para uso próprio, sem o risco de ser processado por tráfico de drogas.
O fungo, segundo o autor, tem propriedades medicinais necessárias para o tratamento de déficit de atenção e transtorno de hiperatividade (TDAH).
Ele tentou aplicar ao caso dos cogumelos a jurisprudência construída pelo STJ em relação à maconha medicinal. As turmas criminais vêm concedendo salvo-condutos para que pessoas plantem a cannabis e produzam o óleo de canabidiol de forma caseira.
Ao STJ, o autor do recurso disse que o plantio de cogumelos não é crime porque a intenção não é o uso recreativo ou a destinação para terceiros com finalidade lucrativa, mas o uso próprio visando ao direito à saúde.
Autorização necessária
Relator do recurso em Habeas Corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o STJ autoriza o plantio de vegetais com substâncias entorpecentes desde que exista autorização da Anvisa para importação do produto, além de certificação de curso para produção do medicamento e prescrição médica.
No caso, há apenas um laudo recomendando a utilização do fungo em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade, e não uma prescrição médica específica ao autor. Além disso, não há autorização da Anvisa para a importação dos cogumelos, nem de medicamentos com base em seus princípios ativos.
Além disso, há indícios de que o autor estaria cultivando o fungo com intuito comercial. Segundo o processo, ele está sendo processado pela prática de tráfico de drogas porque tentou enviar os cogumelos pelos Correios, por meio de dois pacotes com destinatários em outros estados.
“Por fim, não consta nos autos laudo técnico estabelecendo a quantidade, local e prazo dos produtos a serem cultivados, impossibilitando a fiscalização pela União, o que torna inviável a concessão do writ”, concluiu.
RHC 195.729
Com informações do Conjur