A descoberta de novas provas sobre a inocência de condenado em sentença que transitou em julgado somente é possível como causa autorizadora de uma revisão criminal se essas novas provas restarem pré constituídas e, também, desde que obedeçam às formalidades que são essenciais para o ato de revisão ser admitido. Assim, em ação julgada improcedente, sob voto condutor de Cezar Luiz Bandiera, se firmou que provas testemunhais a favor do réu, não localizadas durante a instrução criminal, deveriam instruir a ação revisional por meio de justificação judicial, o que na espécie não restou atendido.
No julgado se verificou que o autor, acusado de homicídio e condenado pelo Tribunal do Júri, com sentença condenatória à pena de 12 anos de reclusão, com trânsito em julgado, argumentou que teria uma prova testemunhal que lhe levaria à absolvição e que, na época do júri, não sabia do seu paradeiro, razão de ser de sua não ouvida, na época, e também, do pedido de revisão criminal, nos dias atuais.
O interessado juntou aos autos uma declaração da testemunha de que na época sequer fora chamada à Delegacia, mas que presenciou que foi outra pessoa que eliminou a vida da vítima. Aliás, sequer o acusado estaria debaixo da casa onde o verdadeiro criminoso eliminou a vida da vítima.
O depoimento da testemunha e que dava prova de sua inocência fora autenticado em cartório, mas o Tribunal afastou a admissão dessa prova, firmando que as provas testemunhais capazes de infirmar a sentença condenatória devem ser produzidas sob o manto protetor do contraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento de justificação judicial.
O julgado também ponderou que a tese de negativa de autoria já havia sido objeto de apreciação no processo de origem, tendo sido afastada com alicercem em elementos de convicção do corpo de jurados, concluindo que as provas apresentadas não se mostravam aptas a balizar a pretendida Revisão Criminal.
Processo nº 4001962-70.2021.8.04.0000
Leia o julgado:
Revisão Criminal nº 4001962-70.2021.8.04.0000. Requerente : Raimundo Nonato Alves de REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA NOVA.TESTEMUNHA OCULAR. PROVA NÃO PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA JÁ APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partesas acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator.