Réu não pode pretender a seu favor vícios processuais aos quais deu causa

Réu não pode pretender a seu favor vícios processuais aos quais deu causa

Os atos processuais somente podem ser reconhecidos inválidos quando houver prova de que tenha causado algum prejuízo ao direito de defesa, firmou o desembargador Hamilton Saraiva, em julgamento de recurso interposto pela defesa de Lucinaldo Souza. Mandado a Júri para ser julgado pela prática de homicídio, o acusado reclamou em segundo grau que não foi ofertado a seu favor as alegações finais. Ocorre que, a defesa do réu, embora constituída, quedou-se inerte, não oferecendo a peça processual, dentro do prazo, sobrevindo a sentença de pronúncia. Sentença válida. Importou que se oportunizou prazo à defesa, que não cumpriu suas obrigações. A defesa não pode argumentar nulidades a que tenha dado causa.

Como explicou o julgado, no cenário das nulidades, atua o princípio que ‘não possam ser declaradas sem a efetiva prova do prejuízo ao réu’, pois, ainda que os atos processuais tenham sido produzidos em desacordo com as formalidades legais, atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. 

No rito processual do Tribunal do Júri, até mesmo a ausência de alegações finais não é causa de nulidade, pois o juízo efetivado na decisão de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação, cujo julgamento da causa compete ao Conselho de Sentença.

“Atos processuais somente devem ser considerados nulos quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. É que no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullilté sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo”.

Processo nº 0212301-92.2009.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0212301-92.2009.8.04.0001 – Recurso Em Sentido Estrito, 1ª Vara do Tribunal do Júri. Recorrente : Lucinaldo PereiraRelator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FASE ACUSATÓRIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DEFESA TÉCNICA, TRANSCORRIDO IN ALBIS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATUAÇÃO REGULAR E DILIGENTE DO PATRONO DO PRONUNCIADO. JUÍZO, MERAMENTE, PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, CONSOANTE O ART. 563 DA LEI ADJETIVA PENAL E O PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

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