O interesse público norteia os procedimentos judiciais que apuram o estado das pessoas. Entretanto, a infirmação da idoneidade do exame de DNA realizado por laboratório credenciado não pode se estender por meio do mero inconformismo do investigado sobre a filiação com o resultado da testagem que resultou positivo, não se constituindo a irresignação desta natureza motivo relevante para a repetição da perícia.
Com esse fundamento, a Primeira Câmara Cível, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, negou provimento a apelo de homem investigado em ação constitutiva de paternidade na qual o exame de DNA declarou o estado de ser o réu como o provável pai da filiação requerida.
“Realizado exame de DNA no laboratório Instituto de Perícias Científicas, cujo resultado atestou positivamente pelo vínculo biológico de paternidade entre a criança e o réu, conforme documento em laudo nos autos. No caso em análise, observa-se que o apelante não indicou elemento mínimo de prova a infirmar a idoneidade do exame de DNA realizado por laboratório credenciado. Dessa forma, o mero inconformismo com o resultado da testagem não é causa suficiente para a repetição da perícia”.
O investigado pediu novo exame a ser produzido em laboratório diverso, com o fito de minimizar a possibilidade de erro resultante da técnica adotada, alegando possíveis falhas humanas na coleta e manuseio do material necessário ao exame. Negado provimento ao recurso, o apelante teve condenação majorada em honorários de advogado.
0009355-94.2013.8.04.5400 Classe/Assunto: Apelação Cível / Investigação de Paternidade Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manacapuru Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 28/02/2024 Data de publicação: 28/02/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA POSITIVO. PEDIDO DE CONTRAPROVA INDEFERIDO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO STJ. ALIMENTOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA