Repercussão geral sobre ICMS-DIFAL a ser definida pelo STF adia julgamento de recursos no STJ

Repercussão geral sobre ICMS-DIFAL a ser definida pelo STF adia julgamento de recursos no STJ

Enquanto não definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a controvérsia constitucional sobre a cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem suspendido o julgamento de recursos e devolvido os autos aos tribunais de origem para que aguardem a definição da tese vinculante no Tema 1266 da repercussão geral.

Essa foi a posição adotada pelo Ministro Herman Benjamin ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.977.734/AM, interposto por empresa de produtos farmacêuticos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que havia reformado sentença favorável à empresa em mandado de segurança.

No voto, o relator ressaltou que a matéria em discussão guarda correlação direta com a questão submetida ao STF e que a solução antecipada no STJ poderia gerar decisões conflitantes.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, durante o exercício de 2022, após a entrada em vigor da LC nº 190/2022.

A empresa sustenta que, por se tratar de nova relação jurídico-tributária regulamentada apenas com a publicação da referida lei complementar, a cobrança do DIFAL em 2022 violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, da Constituição Federal.

Além disso, argumenta que a LC 190/2022 — editada em resposta ao julgamento do Tema 1093 do STF, que reconheceu a necessidade de lei complementar para disciplinar o tema — deveria produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro seguinte à sua publicação, ou seja, em 2023.

O Estado, por sua vez, sustentou que a cobrança não ofenderia o princípio da anterioridade, uma vez que a LC 190/2022 não criou novo tributo nem majorou o existente, limitando-se a regulamentar norma já prevista constitucionalmente desde a EC 87/2015. Alegou ainda que a legislação estadual já disciplinava o DIFAL anteriormente, e que a cobrança iniciada após o prazo de 90 dias estaria em conformidade com o art. 3º da própria LC 190/2022.

Diante da repercussão geral reconhecida no Tema 1266 do STF (RE 1.426.271), que trata da exigência ou não de observância das anterioridades para a cobrança do DIFAL nas operações com consumidores finais não contribuintes, o Ministro Herman Benjamin considerou prematuro o julgamento do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao TJAM, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão paradigma pelo STF.

A medida segue a orientação da Corte no sentido de evitar decisões dissonantes e privilegiar os princípios da economia processual, segurança jurídica e uniformidade de precedentes, especialmente em matérias tributárias de grande impacto nacional.

NÚMERO ÚNICO:0635269-94.2022.8.04.0001

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