Prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana busca regularizar situações em que o uso legítimo da terra se sobrepõe à mera formalidade registral, valorizando a função social da posse. Bloqueios ou gravames sobre o imóvel não impedem a usupião, definiu a sentença.
Com base nessa premissa, o juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a procedência do pedido formulado por um casal que buscava o domínio de imóvel urbano por meio dessa modalidade de usucapião. Para o magistrado, o processo instaurado evidenciou que os autores preenchiam os requisitos legais para a aquisição da propriedade.
Para tanto, os requerentes comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, utilizando o imóvel como moradia familiar e demonstrando não possuir outro bem imóvel, urbano ou rural. A sentença reconheceu a configuração do benefício legal, nos moldes da usucapião especial urbana.
Com área de 207,57 m², o imóvel foi considerado compatível com os parâmetros legais da modalidade urbana, tendo sido declarada a extinção do registro anterior, em nome dos herdeiros do proprietário tabular ou do antigo domínio.
Comprovação da posse e finalidade da usucapião
Segundo os autos, o casal reside no imóvel desde, ao menos, julho de 2017. Contas de consumo, carnês de IPTU e fotografias comprovaram a posse contínua e pacífica. Também foram anexadas declarações testemunhais e laudo socioeconômico, comprovando a destinação residencial do bem.
Além disso, certidões emitidas por todos os cartórios imobiliários da capital atestaram que os autores não possuíam outro imóvel urbano ou rural, preenchendo o requisito subjetivo exigido pela legislação.
Manifestação processual limitada e julgamento antecipado
Os réus, herdeiros do proprietário anterior, foram citados por edital, motivo pelo qual a Defensoria Pública foi designada como curadora especial, conforme o artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Atuando nessa condição, a Defensoria apresentou contestação por negativa geral, conforme previsão do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Diante da ausência de impugnação específica aos fatos alegados na inicial, o juízo presumiu verdadeiros os elementos apresentados pelos autores e, diante da robustez da prova documental, proferiu julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Gravame hipotecário não impede usucapião
Embora a matrícula original do imóvel indicasse a existência de gravame hipotecário, o juiz destacou que essa condição não inviabilizaria o reconhecimento da usucapião, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.253.767/PR).
Segundo o STJ, o uso prolongado e público, com ânimo de dono, é suficiente para caracterizar a aquisição do domínio, ainda que o imóvel tenha sido, em algum momento, vinculado como garantia real.
Registro do imóvel e efeitos da decisão
A sentença declarou o domínio em favor dos autores e determinou ao 5.º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus a abertura de nova matrícula em nome do casal, livre de quaisquer ônus anteriores. Os réus foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, valor sujeito à atualização monetária e aos encargos legais.
Autos nº: 0736897-63.2021.8.04.0001