Progressão de regime para crime hediondo reincidente se dá após cumprimento de 60% da pena, diz MPF

Progressão de regime para crime hediondo reincidente se dá após cumprimento de 60% da pena, diz MPF

Por considerar que a Lei 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime, foi omissa ao não prever regra específica para a progressão de regime prisional para condenados por crime hediondo que sejam reincidentes por prática de crime comum, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a aplicação do cumprimento de 60% da pena como condição para migrar ao regime menos gravoso. O recurso (Recurso Extraordinário com Agravo 1.331.432), apresentado na terça-feira (31), volta-se contra decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, da Primeira Turma do STF.

O pano de fundo do caso envolve processo no qual um homem foi sentenciado pela Justiça de São Paulo por tráfico de drogas, mas que anteriormente fora condenado por prática de crime comum. Nesse caso, o Pacote Anticrime – que introduziu critérios e percentuais distintos para cada grupo de condenação, a depender da natureza do delito – não previu percentual para o preenchimento do requisito objetivo para fins de progressão. A defesa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fosse aplicado o percentual de 40%, previsto para réus primários. No entanto, o colegiado não deferiu o pedido, mantendo os 60%, o que levou a defesa a apresentar habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar a questão, a Corte Superior atendeu o pedido. O MPF, por sua vez, recorreu ao Supremo, tendo o ministro Alexandre de Moraes rejeitado o recurso em decisão monocrática.

Moraes afirma que, por se tratar de matéria infraconstitucional, o enfrentamento dos argumentos apresentados no recurso do MPF e dos fundamentos do acórdão demandaria análise de dispositivos de natureza infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição seriam meramente indiretas, inviabilizando o conhecimento do pedido.

Ao rebater essa fundamentação, o subprocurador-geral da República Alcides Martins destaca que o pedido do MPF se restringe à apreciação jurídica do lapso temporal necessário à progressão de regime, considerando princípios constitucionais relacionados à execução penal e a vedação da proteção insuficiente, não se pretendendo reavaliar balizas fáticas. E, não obstante o recurso questione a aplicação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (na redação dada pelo Pacote Anticrime), o cerne da questão é de índole constitucional.

Martins ressalta que as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime tiveram por objetivo o melhor enfrentamento da criminalidade, estabelecendo regras mais rígidas para a progressão de regime ao condenado reincidente em comparação com aquelas destinadas ao primário. Nesse sentido, considerando a reincidência da condição pessoal e tendo como base os princípios da isonomia e da individualização da pena, ele afirma que pouco importaria se a reincidência fosse específica em crime hediondo ou em crime comum.

No entendimento do MPF, a premissa adotada pela decisão do STJ deu igual tratamento a pessoas em situação penal diversa, o que requer interpretação conforme a Constituição Federal à legislação infraconstitucional. “A decisão recorrida, ao fazer incidir, com base no art. 112, da Lei de Execuções Penais, com redação dada pela Lei 13.964/2019, à progressão de regime de condenado por crime hediondo reincidente não específico, percentual de lapso temporal idêntico ao cabível para o condenado por crime hediondo primário, contrariou diretamente o contido no art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal”, frisa Alcides Martins.

Para o subprocurador-geral, a decisão do STJ viola o direito constitucional à segurança, estabelecendo metodologia de progressão prisional disfuncional, sem considerar as particularidades subjetivas do apenado.

Por fim, o MPF requer a reconsideração da decisão do ministro Alexandre de Moraes, a fim de que, conhecido e provido o recurso extraordinário com agravo, seja reformado o acórdão impugnado, com manutenção do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime para condenados por crime hediondo que sejam reincidentes, genéricos ou específicos. Caso não haja reposicionamento, o Ministério Público pede que o agravo seja submetido à apreciação da Primeira Turma do STF.

Fonte: Asscom MPF

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