Professora ACT reduzirá trabalho sem diminuir salário para cuidar de filha com TEA

Professora ACT reduzirá trabalho sem diminuir salário para cuidar de filha com TEA

Uma professora admitida em caráter temporário no quadro do magistério público estadual, cuja filha foi diagnosticada com autismo infantil e transtorno misto de habilidades escolares, terá direito a redução de 25% de sua carga horária habitual, sem descontos em sua remuneração, para poder prestar melhor assistência em favor da criança.

A decisão, inicialmente adotada em caráter liminar por conta de tutela antecipada deferida, foi confirmada nesta semana durante julgamento do mérito do mandado de segurança no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. O Estado negou o pleito na seara administrativa e manteve tal posição também na esfera judicial.

Para tanto, sustentou que tal direito não encontra previsão na legislação aplicável aos servidores públicos estaduais contratados em caráter temporário – Lei n. 16861/2015 -, como no caso em discussão, que trata de professora ACTs (Admitida em Caráter Temporário), com lotação na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).

O desembargador que relatou a matéria, em seu voto, considerou o pedido plausível e racional e vislumbrou violação ao direito líquido e certo da professora e mãe que teve seu pleito de redução de carga horária sem decréscimo salarial negado pela Secretaria Estadual de Educação. Tanto que concedeu a tutela antecipada, agora confirmada.

“Embora a legislação aplicável aos servidores públicos estaduais em caráter temporário não preveja o benefício almejado, em observância ao princípio da igualdade substancial, da dignidade humana e da prioridade absoluta (…) dos interesses da criança (…) preponderam as disposições da Constituição Federal e Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas Com Deficiência”, registrou o relator.

O magistrado lembrou de recente decisão do TJ catarinense que, com vistas a proteger a criança e fortalecer seu vínculo familiar, reconheceu às servidoras contratadas em caráter temporário no Estado o direito à prorrogação da licença maternidade, pelo período de 180 dias, como já assegurado por lei às servidoras efetivas. A decisão da câmara foi unânime (Mandado de Segurança Cível n. 5036533-24.2023.8.24.0000).

Com informações do TJ-SC

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