A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.141.989/AM, relatado pela ministra Daniela Teixeira, negou recurso de interno do Centro de Detenção Provisória de Manaus I que buscava a remição de pena pela leitura de obras literárias.
O colegiado entendeu que não havia prova da compreensão mínima dos livros lidos, requisito imposto pela Resolução CNJ nº 391/2021, que regulamenta a remição pela leitura. Destacou-se que não basta a simples indicação de títulos: é necessária a elaboração de resenhas ou avaliações que demonstrem aproveitamento educacional, devidamente analisadas por comissão interdisciplinar.
Consolidação nacional
Em julgamento posterior, a 3ª Seção do STJ enfrentou a questão em recurso repetitivo oriundo de São Paulo (REsp 2.121.878/SP, rel. ministro Og Fernandes), fixando a tese do Tema 1.278.
O precedente vinculante reconheceu que a leitura pode ser considerada modalidade de estudo apta a gerar remição, desde que supervisionada por comissão instituída pelo juízo da execução, vedada a utilização de certificados ou relatórios elaborados por profissionais particulares contratados pelo apenado.
Uniformização da jurisprudência
O acórdão paulista, ao citar expressamente o caso do Amazonas, consolidou em tese repetitiva a orientação já seguida pela 5ª Turma. Assim, a questão que se inicou com enfrentamento de decisão do TJAM transformou-se em referência obrigatória para todo o Judiciário brasileiro, conferindo segurança jurídica ao tema.
REsp 2141989-AM
REsp 2121878 / SP