Uma decisão do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, reconheceu como direito de um preso a aplicação da remição com base na aprovação do custodiado no Exame Nacional do Ensino Médio. O raciocínio utilizado é o de que o custodiado por iniciativa própria, sendo autodidata, usou seu tempo estudando, o que lhe garantiu a aprovação, ainda que parcialmente no Enem, e deva ser incentivado à ressocialização.
A remição consiste em permitir que o preso reduza o tempo de cumprimento da pena. No caso concreto, tendo sido aprovado, ainda que parcialmente no Enem, se aplicou a previsão de que poderia abater a pena requerida, por meio dos estudos, a fim de se oportunizar a ressocialização.
No caso examinado, se observou que o custodiado foi aprovado em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio, e assim, possuiria, conforme previsão do Conselho Nacional de Justiça, direito à remição de 40 dias de pena.
O direito foi decidido favoravelmente por meio de agravo em execução de pena, que desafiou decisão do juízo da execução penal, ao qual o pedido, ainda que examinado, restou indeferido. Na origem, o magistrado fundamentou que seria necessária a juntada de certificado de aprovação e/ou declaração parcial de proficiência expedido por entidade certificadora.
Ao discordar da decisão, reformando-a, o Relator fundamentou que a ressocialização do apenado pode ser demonstrada por meio dos estudos, e que, ainda que ausente a aprovação integral no ENEM, a aprovação parcial deve ser considerada como aproveitamento do estudo realizado por conta própria.
Leia a decisão:
Agravo de Execução Penal / Quesitos. Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. NECESSÁRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Sentenciado interpôs o presente Agravo em Execução requestando a reforma da decisão agravada, haja vista a desnecessidade de juntada de Certificado de Aprovação, ou documento equivalente, para fins de declaração da remissão de pena, por parcial aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, isto porque a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige, unicamente, a aprovação no referido certame, a qual já restou comprovada no presente caso. 2. À luz do que instrui o art. 126, § 5.º, da Lei de Execuções Penais, bem, como, o art. 3.º da Resolução n.º 391/2021 do colendo Conselho Nacional de Justiça, não há dúvidas quanto à possibilidade da aprovação do Apenado na referida prova ser utilizada para a remição de pena, de modo que, no presente episódio, o Recorrente logrou aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, em 2021, em duas áreas do conhecimento, razão pela qual possui direito à remição de 40 (quarenta) dias de pena. Precedentes do colendo Tribunal da Cidadania. 3. Tal entendimento sedimenta-se na indispensável necessidade de se propiciar a ressocialização do Apenado, que pode ser feita, entre outras formas, por meio do estudo. Além disso, nos termos da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal, a pena possui, também, a finalidade de promover a dignidade da pessoa e a reintegração social do preso, de modo que, na espécie, ainda que ausente a aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio, a aprovação parcial no referido exame deve ser considerada como aproveitamento do estudo realizado por conta própria. 4. Assim, a exigência de expedição de Certificado de aprovação, ou documento equivalente, para a declaração da remição de pena, por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio, não encontra guarida no art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, tampouco na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e muito menos na jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça. 5. À vista do exposto, conclui-se que merece ser reformada a decisão agravada, para que seja levada em consideração a aprovação parcial do Agravante no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, para fins de remição de reprimenda. 6. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.