Prática de cyberbullying em grupo de WhatsApp de alunos gera condenação por danos morais

Prática de cyberbullying em grupo de WhatsApp de alunos gera condenação por danos morais

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma menina, de 10 anos, na época dos fatos, que sofreu cyberbullying em grupo de WhatsApp de colegas do 5º ano e R$ 5 mil aos pais da criança. A ré é mãe da criança que fez a publicação que motivou a instauração do processo judicial. Após a sentença de condenação na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, foram interpostos recursos. Ao analisar as apelações, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização aos pais, estendendo também os danos morais à menina.

O caso envolveu alunos de uma escola particular de Santa Maria que mantinham um grupo pelo aplicativo de mensagens. Lá, uma das estudantes, filha da ré, publicou a imagem da menina, autora do processo, com uma frase de cunho pejorativo. Após, a menina ofendida, representada pelos pais, ingressou com uma ação indenizatória alegando que a postagem foi motivo de piada entre os colegas e de preocupação entre os pais que tomaram conhecimento do ocorrido no grupo das mães do mesmo aplicativo.

Segundo os responsáveis pela autora, episódios de bullying e ciberbullying eram recorrentes entre os alunos, e a publicação teria motivado a saída da filha da escola e o início de um tratamento psicológico. Já a ré, em defesa, disse que brincadeiras como a realizada por sua filha são comuns e que não havia a intenção de praticar bullying. Disse ainda que se tratava de fato isolado e não de violência reiterada.

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Claudia Maria Hardt, citou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre eles o que se refere ao “dever de todos de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Apontou também normativas da Lei Federal nº 13.185/2015 e Estadual nº 13.474 que conceituam a prática de bullying como intimidação sistemática por meio de violência física ou psicológica visando a intimidar, humilhar ou discriminar.

“É evidente que a apelante (autora) sofreu os efeitos diretos do bullying digital, inclusive, após as postagens, seus pais a transferiram de escola e passou a fazer tratamento psicológico. A apelante, com 10 anos de idade, uma criança, deveria ter sido respeitada e acolhida, ter-se sentido pertencente à turma escolar”, destacou a magistrada.

O colégio também constava como réu, no entanto, no contexto analisado, a magistrada considerou que não houve negligência ou omissão da instituição de ensino em relação ao episódio.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva e o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Com informações do TJ-RS

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