Por compra de votos TSE cassa mandato de Vereador no Rio Grande

Por compra de votos TSE cassa mandato de Vereador no Rio Grande

Atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão que cassou o mandato de Alex Sandro da Conceição Nunes, eleito vereador pelo Solidariedade no município de Parnamirim, Rio Grande do Norte. Na ação ajuizada pelo MP Eleitoral, o órgão acusa o político de compra de votos e abuso de poder político e econômico nas eleições de 2020. A decisão unânime ocorreu em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira (29).

Ficou comprovado que, no último pleito municipal, o então candidato à reeleição utilizou associação sem fins lucrativos como fachada para conseguir o voto de eleitores em situação de vulnerabilidade em troca de cestas de alimentos, materiais de higiene e de uso pessoal, além de dinheiro. A ação aponta ainda a destinação de verbas de emendas orçamentárias à associação, para a compra dos benefícios que seriam trocados por votos, além do uso de servidores públicos durante o horário de expediente, em benefício da sua campanha.

Com a decisão, o político foi declarado inelegível por oito anos e terá que pagar multa de R$ 21 mil. Os demais investigados, que teriam colaborado com a distribuição dos benefícios, foram condenados por abuso de poder e declarados inelegíveis por oito anos. Também terão que pagar multa em valor superior a R$ 10 mil.

Condenado na primeira instância da Justiça Eleitoral, o vereador recorreu contra a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) e, posteriormente, ao TSE, mas ambas as Cortes mantiveram a condenação. O relator do caso no TSE, ministro Raul Araújo, afirmou que os fatos são “extremamente graves”, ainda mais por terem sido praticados durante a pandemia de covid-19.

Cota de gênero – Na mesma sessão de julgamento, o TSE reconheceu fraude à cota de gênero pelo lançamento de candidatas fictícias ao cargo de vereador em municípios do Maranhão nas eleições de 2020. As mulheres teriam sido utilizadas somente para cumprir o percentual mínimo de candidaturas de cada gênero exigido pela legislação eleitoral. Pela lei, os partidos devem destinar pelo menos 30% das candidaturas a mulheres nas disputas para vereador e deputados federal, estadual e distrital. As decisões unânimes seguem entendimento do Ministério Público Eleitoral.

No Município de Timon, duas candidatas do partido Republicanos tiveram os registros indeferidos por não cumprirem os requisitos mínimos: apresentação de quitação eleitoral de campanha na eleição anterior e comprovante de escolaridade. Além disso, o partido Republicanos não tomou providências para substituí-las, mesmo sabendo que os registros haviam sido indeferidos.

O vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, defendeu que a inviabilidade jurídica das candidaturas, por descumprimento de requisitos mínimos para seus registros, implica fraude à cota de gênero. Para ele, “nem mesmo uma efetiva campanha e uma significativa votação seriam capazes de superar o vício de origem”, já que as candidatas nem sequer tinham condições jurídicas mínimas para disputar o pleito.

Para o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, as condições de inelegibilidade eram conhecidas de todos, antes mesmo do registro das candidaturas, e “as candidatas não tinham a pretensão e nem condições mínimas para participar do pleito”. O ministro acrescentou ainda que “o percentual mínimo exigido pela lei deve ser cumprido com candidatas que tenham capacidade de serem elegíveis”.

Já no Município de Governador Nunes Freire, o caso se refere a uma candidata lançada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) apenas para alcançar o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela lei. Segundo o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a candidata “laranja” não recebeu nenhum voto, teve movimentação inexpressiva de recursos financeiros e não há quaisquer elementos que denotem efetiva prática de campanha.

Citando a jurisprudência do TSE, no parecer, Paulo Gonet sustenta que fatos como a votação zerada e gastos inexpressivos de campanha permitem o reconhecimento da fraude à cota de gênero no caso. Além disso, para ele, a existência de material a ser distribuído e a participação em atos de campanha “não demonstram a efetividade da candidatura, especialmente quando contraposta à votação zerada na eleição”.

Por unanimidade, em ambos os casos, o TSE determinou a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e a nulidade dos votos recebidos pelas legendas, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário”.

Além disso, os processos serão remetidos ao MP Eleitoral para apuração de eventual prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, inclusive em relação aos dirigentes partidários e a outros agentes responsáveis pela fraude eleitoral. As decisões devem ser cumpridas imediatamente, independentemente da publicação do acórdão.

REspe 0600850-87.2020.6.20.0050 (Parnamirim/RN)
AREspe 0600001-04.2021.6.10.0101 (Governador Nunes Freire/MA)
REspe 0600965-83.2020.6.10.0019 (Timon/MA)

Fonte: Procuradoria Geral da República

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