Poço Artesiano não afasta a necessidade de pagamento de taxas de esgoto à Águas de Manaus

Poço Artesiano não afasta a necessidade de pagamento de taxas de esgoto à Águas de Manaus

Todas as edificações existentes na área urbana devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgoto, daí que a existência de um poço artesiano não é suficiente para eliminar os pagamentos de taxas e tarifas da prestação dos serviços da empresa concessionária de águas, no caso, a Águas de Manaus. A assertiva tem conteúdo em exame de julgado do Tribunal do Amazonas, onde se afastou as alegações do consumidor I.M.C., que pretendeu a desobrigação dos pagamentos. O julgado teve o voto condutor da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

No caso concreto, o consumidor alegou cobrança excessiva por parte da concessionária de água, mas não indicou as falhas na prestação dos serviços, não se detectando o serviço defeituoso, assim considerado aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar ante o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. 

Ao alegar que não utilizava os serviços da concessionária, pois tinha um poço artesiano, não trouxe o consumidor, consistência mínima de outros fundamentos que fizessem crer na irregularidade da cobrança advinda da prestação dos serviços da concessionária, o que levou a rejeição da ação de inexigibilidade do débito em primeira e segunda instâncias. 

O julgado firmou que o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto se constituem em serviço essencial e indispensável para a proteção da saúde e do meio ambiente, daí que, por força da Lei 11.445/2001, as edificações permanentes urbanas estão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrente da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. 

Processo nº 0615313-63.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0615313-63.2020.8.04.0001/CAPITAL – FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS/16ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO.EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMO DE ÁGUA. VALORES COBRADOS EM EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COLETA DE ESGOTO. SERVIÇOESSENCIAL. PAGAMENTO DE TAXA DEVIDO. APELAÇÃOCONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. Todas as edificações existentes na área urbana devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgoto, não sendo suficiente a existência de um poço artesiano para que afaste a
necessidade em pagamento de taxas e tarifas correspondentes. 2. Também se extrai que a sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto é serviço essencial e indispensável para a proteção da saúde e do meio ambiente, bens tutelados pela nossa Constituição
Federal. A parte Apelante apenas alega que houve cobrança excessiva por parte da concessionária de água, entretanto, não elenca os possíveis problemas que ocasionaram tais cobranças. 3. Recurso conhecido e não provido.

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