A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão liminar que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado sem comprovação de notificação prévia e adequada ao beneficiário.
A medida foi mantida diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da descontinuidade de tratamento médico essencial. A decisão foi relatada pela desembargadora Socorro Guedes.
No recurso, a operadora do plano de saúde alegou que o cancelamento se deu por inadimplência, afirmando ter enviado notificações eletrônicas conforme o contrato e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, a relatora destacou que “a notificação enviada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), ainda que prevista contratualmente, não permite comprovar de forma inequívoca a ciência do consumidor sobre o inadimplemento e o iminente cancelamento do plano de saúde, dada a ausência de vinculação clara entre os dados utilizados e o autor da ação”.
A desembargadora também observou que o princípio da boa-fé objetiva impõe que a comunicação ao consumidor seja clara, inequívoca e devidamente comprovada, especialmente quando envolve riscos à saúde e à vida.
O colegiado reforçou o entendimento de que o cancelamento de plano de saúde coletivo por inadimplemento exige notificação prévia e adequada ao consumidor, em respeito aos princípios da transparência, da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico.
Agravo de instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000
