Pedido de vista suspende julgamento de recurso de José Dirceu contra condenação na Lava Jato

Pedido de vista suspende julgamento de recurso de José Dirceu contra condenação na Lava Jato

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (22), agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 181566, em que o ex-ministro José Dirceu pede a extinção de pena a ele imposta por corrupção passiva, no âmbito da Operação Lava Jato, com base na prescrição.

Antes da suspensão do julgamento, por pedido de vista do ministro André Mendonça, foram formadas duas correntes. O relator, ministro Edson Fachin, considerou que não houve prescrição e votou pela manutenção da sentença, enquanto, para o ministro Ricardo Lewandowski, na data da aceitação da denúncia, o delito estava prescrito, o que invalida a condenação.

José Dirceu foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a oito anos, 10 meses e 28 dias, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pelo recebimento de vantagens ilícitas oriundas de contrato fraudulento celebrado, em 2009, entre a Petrobras e a empresa Apolo Tubulars. A defesa do ex-ministro alega que na data da publicação da sentença (março de 2017), o crime estava prescrito, porque a denúncia fora recebida apenas em junho de 2016. Como Dirceu tinha mais de 70 anos na data da condenação, os prazos prescricionais foram reduzidos à metade.

Ainda de acordo com a defesa, embora a condenação por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) tenha sido fundamentada na modalidade “solicitar”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, teria alterado os fatos para afirmar que José Dirceu foi condenado na modalidade “receber”, o que modificaria a data de início da contagem do prazo prescricional.

Na modalidade “solicitar”, o delito é considerado de consumação instantânea, ou seja, se concretiza ao ser feito o pedido de propina, não importando se a vantagem indevida foi recebida ou não, e o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que é feito o pedido. Já na modalidade “receber”, o crime é consumado no pagamento da propina, ocasião em que começa a contar o prazo prescricional.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, a defesa de José Dirceu recorreu ao STF. O relator do RHC, ministro Edson Fachin, negou o recurso, pois, ao considerar que não ocorreu a prescrição, não verificou qualquer ilegalidade no caso.

Em seu voto pelo desprovimento do agravo, o ministro Fachin apontou que os autos evidenciam que o crime foi cometido na modalidade “receber”, pois, embora o contrato com a Petrobras tenha sido assinado em 2009, a consumação se deu com a concordância da empresa em pagar a propina, em troca do apoio político de Dirceu para a manutenção de Renato Duque no cargo de diretor da estatal. A solicitação teria partido de Duque.

Segundo o ministro, como o pagamento foi parcelado, o delito foi consumado em abril de 2012, com o último recebimento. Dessa forma, o prazo prescricional não havia transcorrido quando a denúncia foi recebida.

O ministro Lewandowski, por sua vez, votou pelo provimento do agravo regimental a fim de conceder o habeas corpus. Ele observou que, de acordo com os autos, não há dúvida de que José Dirceu recebeu vantagens indevidas da empresa para a manutenção de Duque na diretoria da Petrobras. Contudo, ele considera que o crime ocorreu na modalidade “solicitar”, delito de natureza formal que não exige o recebimento da propina.

Segundo Lewandowski, a denúncia atribuiu a Dirceu a prática de corrupção passiva nas modalidades “solicitar” e “receber”, mas a condenação se deu apenas em razão do contrato assinado em 2009, marco que deve ser considerado para o cálculo da prescrição. Ele destacou, ainda, que a sentença reconhece que Dirceu teria efetivamente solicitado a propina, em 2009, por meio de Duque.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, do Amazonas,...

Prática vedada: corte de água para forçar pagamento invalida confissão de dívida

A interrupção do fornecimento de serviço público essencial com a finalidade de compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos ou à assinatura de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Direito de propriedade não é pretexto para maltratar animais; TJSP valida ação da polícia

A pergunta que se precisa responder é simples: o dono de um animal pode invocar o direito de propriedade...

Falha na remoção de nudez simulada por IA após notificação impõe dever de plataforma indenizar

 Plataformas digitais ainda podem se esconder atrás do Marco Civil da Internet para não responder por conteúdo ilícito criado...

Sem culpa, deve ser compensado: Município indeniza pedestre que caiu em bueiro aberto

A pergunta que se precisa responder aqui é: a prefeitura só responde por acidente em via pública quando se...

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz...