Paternidade não pode ser rescindida por falta de intimação pessoal para audiência em Manaus

Paternidade não pode ser rescindida por falta de intimação pessoal para audiência em Manaus

Na ação Rescisória proposta por R.C.R contra Mirela Brito Reis e Milena de Souza Brito, nos autos de processo 4007638-33.2020, julgou-se improcedentes os pedidos que visaram desconstituir sentença de juiz de primeiro grau da 8ª. Vara de Família, que, ao apreciar ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, julgou improcedente o pleito do autor e manteve a paternidade discutida nos autos. A ação rescisória visou desconstituir a sentença porque dela não mais cabia recurso, vindo o autor a entender que houve violação manifesta da ordem jurídica porque no juízo primevo não teria sido providenciada a sua intimação, pessoalmente, para participar de audiência de instrução e julgamento. O autor alegou, ainda, que não houve a realização de estudo psicossocial. Mas o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que não houve danos decorrentes da decisão. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

As hipóteses de ação rescisória estão descrias pelos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, vindo a serem previstas oito circunstâncias nas quais qualquer decisão de mérito encontra a possibilidade jurídica de vir a ser desconstituída. A legitimidade para sua propositura depende do autor vir a ter sofrido um dano jurídico advinda de uma decisão.

Nos autos do processo de ação rescisória, contestou-se decisão judicial que julgou improcedente a negatória de paternidade e do pedido de anulação do registro civil, face a intimação pessoal do autor para audiência de instrução e julgamento não ter sido pessoalmente efetuada. 

No entanto, o acórdão relata que “não há qualquer nulidade na audiência de instrução e julgamento realizada no juízo de primeiro grau, na medida em que o Autor, embora não tenha sido intimado pessoalmente, foi intimado deste ato processual por meio de seu patrono, que, alias, participou da audiência e nada alegou quanto à ausência do Autor no ato”.

Leia o acórdão

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