Overbooking praticado em voo pela Latam com origem em Manaus condena empresa aérea

Overbooking praticado em voo pela Latam com origem em Manaus condena empresa aérea

A autora narrou que ao se destinar ao aeroporto Eduardo Gomes, acompanhando seu filho, menor de idade, apto a viajar, com a devida autorização, ao tentar realizar o serviço de checki-in se evidenciou a falha na prestação dos serviços da empresa aérea Latam, não emitindo o cartão de embarque, pois não constava no sistema o registro do código de reserva. Desta forma, foi informada, naquele momento do embarque, que o voo de destino havia sido cancelado. O fato restou circunstanciado ainda, pela mudança nas passagens aéreas previamente agendadas sem qualquer contato com a cliente Loana Couto. Restou configurada a prática do overbooking, em processo relatado pelo Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal do Amazonas. 

Os autos subiram ao TJAM por meio de recurso de apelação após condenação da empresa pelo juízo primevo, que havia julgado parcialmente procedente a ação, especialmente quanto ao cabimento de danos morais à pessoa do menor, que findou sendo impedida de embarcar em seu voo no horário e data previamente programada em decorrência do cancelamento unilateral do serviço.

A prática do overbooking em regra se configura quando a companhia aérea realiza o ato de sobrevenda, ou seja, vende mais assentos do que os disponíveis na aeronave. O passageiro deve, inclusive, usar de cautela quando adquire, por compra, passagens aéreas no sistema virtual, para verificar se não há previsão no contrato de que o voo possa sofrer overbooking. A dificuldade, está em ler todo esse contrato, mas o aceite poderá trazer transtornos ao passageiro. No caso concreto, a autora não foi informada sobre essa circunstância. 

Concluiu-se, no julgado, que quem teria que comprovar que não houve a prática do overbooking foi a Latam, e não o fez, e que o inverso não poderia ser transferido à autora, dispensada de demonstrar que sofreu prejuízo ante a prática ilícita da companhia aérea. A matéria consumerista admite a inversão do ônus da prova. 

O STJ já decidiu que “a prática do overbooking, consistente na venda de passagens aéreas em quantidade superior ao de assentos existentes no avião com o intuito de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas, revela-se abusiva e deve ser banida pelas companhias aéreas”.

O julgado manteve a decisão de primeira instância, além de reconhecer que os valores arbitrados estiveram dentro da razoabilidade e  proporcionalidade exigidas, negando provimento ao recurso da companhia aérea. 

Processo nº 0618603-86.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

ocesso: 0618603-86.2020.8.04.0001 – Apelação Cível. Apelante : Tam Linhas Aéreas S/A. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPANHIA AÉREA. PRÁTICA DE OVERBOOKING. O FORNECEDOR NÃO COMPROVOU HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0618603-86.2020.8.04.0001, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator

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