O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus declarou a nulidade do cancelamento de uma linha de celular pré-pago realizado antes do prazo mínimo legal de 90 dias sem recarga, determinou que a operadora reative o número no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao consumidor. A decisão é do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.
Segundo a ação, o consumidor deixou de efetuar recarga no início deste ano e, ao solicitar a reativação da linha em 26 de março, foi surpreendido com o cancelamento. A operadora defendeu que não houve irregularidade, afirmando inexistirem créditos no período, de modo que não teria havido ilicitude em sua conduta.
Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou a legitimidade do procedimento adotado, o que configurou falha na prestação do serviço.
“A Resolução n.º 632/2014 da Anatel, invocada na inicial, foi revogada pela Resolução n.º 765/2023 da Anatel. Contudo, a norma vigente manteve a obrigação das prestadoras de garantir prazo mínimo de 90 dias de validade aos créditos antes do cancelamento da linha pré-paga por ausência de recarga”, afirmou o juiz.
Ao fixar a indenização, o magistrado ressaltou que a interrupção indevida atingiu diretamente um serviço essencial.
“Inequívoco o dano moral narrado na inicial, ante a privação do serviço de telefonia móvel, que é um serviço essencial, pois impede a comunicação do consumidor com familiares, clientes e demais contatos relevantes, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, observou.
Processo n.º 0230988-68.2025.8.04.1000