Operadora de telefonia tem dever de preservar dados de seus consumidores

Operadora de telefonia tem dever de preservar dados de seus consumidores

É dever da prestadora de serviços de telefonia preservar a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos consumidores, além de sua dignidade. Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma operadora de telefonia por não proteger os dados pessoais de uma cliente. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora descobriu que o novo usuário de seu antigo chip de celular teve acesso a seus dados pessoais, inclusive todos os contatos telefônicos, além de ter feito uma compra em seu cartão de crédito no valor de mais de R$ 4 mil.

A cliente decidiu processar a operadora com o argumento de que o resguardo do sigilo de seus dados cabia à prestadora de serviços, que, segundo ela, não excluiu as informações do chip antes de disponibilizá-lo novamente no mercado. A empresa, em sua defesa, alegou não ter havido conduta ilícita, nem falha na prestação dos serviços.

No entanto, para a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, há culpa da empresa pela indevida divulgação dos dados da consumidora, já que é dever da prestadora de serviços de telefonia, que coleta dados em território nacional, preservar a privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além da dignidade da consumidora (LGPD, artigo 2º, I, IV e VII, c/c artigo 3º, III).

“Sendo garantida à consumidora a reparação por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14, caput, CDC). E, decorrente da conduta ilícita praticada, os danos morais existem e são evidentes”, disse a relatora, que completou: “Na hipótese dos autos, há patente reflexo social pejorativo à autora com a divulgação e o uso de seus dados pessoais, inclusive sua imagem e seu nome, por terceiros não autorizados”.

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada reduziu a indenização, que passou de R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau, para R$ 5 mil. “O valor da indenização não pode representar enriquecimento sem causa.”. A decisão se deu por unanimidade. Com informações do Conjur

Processo 1094730-45.2021.8.26.0100

Leia mais

Sentença que inverte ônus da prova sem prévia intimação das partes é nula, define Justiça no Amazonas

É nula a sentença que aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverte o ônus da prova sem prévia intimação das partes,...

Ausência de interrogatório na fase policial não gera nulidade e tampouco impede cautelar

A ausência de interrogatório do investigado na fase policial, por si só, não configura cerceamento de defesa nem invalida a decretação de prisão preventiva...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem nexo causal, juiz rejeita pedido de indenização por infiltração atribuída a imóvel vizinho

A ausência de comprovação do nexo causal entre os danos verificados no imóvel e a suposta origem do vazamento...

Prazo para tirar e regularizar título de eleitor vai até 6 de maio

Os eleitores têm até o dia 6 de maio para tirar o título de eleitor, atualizar dados cadastrais, transferir...

Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara...

TJ-SP mantém condenação de homem por estelionato

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...