Operadora de telefonia tem dever de preservar dados de seus consumidores

Operadora de telefonia tem dever de preservar dados de seus consumidores

É dever da prestadora de serviços de telefonia preservar a privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos consumidores, além de sua dignidade. Esse foi o entendimento da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma operadora de telefonia por não proteger os dados pessoais de uma cliente. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora descobriu que o novo usuário de seu antigo chip de celular teve acesso a seus dados pessoais, inclusive todos os contatos telefônicos, além de ter feito uma compra em seu cartão de crédito no valor de mais de R$ 4 mil.

A cliente decidiu processar a operadora com o argumento de que o resguardo do sigilo de seus dados cabia à prestadora de serviços, que, segundo ela, não excluiu as informações do chip antes de disponibilizá-lo novamente no mercado. A empresa, em sua defesa, alegou não ter havido conduta ilícita, nem falha na prestação dos serviços.

No entanto, para a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, há culpa da empresa pela indevida divulgação dos dados da consumidora, já que é dever da prestadora de serviços de telefonia, que coleta dados em território nacional, preservar a privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além da dignidade da consumidora (LGPD, artigo 2º, I, IV e VII, c/c artigo 3º, III).

“Sendo garantida à consumidora a reparação por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14, caput, CDC). E, decorrente da conduta ilícita praticada, os danos morais existem e são evidentes”, disse a relatora, que completou: “Na hipótese dos autos, há patente reflexo social pejorativo à autora com a divulgação e o uso de seus dados pessoais, inclusive sua imagem e seu nome, por terceiros não autorizados”.

Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada reduziu a indenização, que passou de R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau, para R$ 5 mil. “O valor da indenização não pode representar enriquecimento sem causa.”. A decisão se deu por unanimidade. Com informações do Conjur

Processo 1094730-45.2021.8.26.0100

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...