No recebimento da denúncia, não cabe desqualificar depoimento de testemunha

No recebimento da denúncia, não cabe desqualificar depoimento de testemunha

Na fase de recebimento da denúncia, não cabe aferir se há outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, em verdadeira antecipação da análise da prova.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recursos em Habeas Corpus ajuizados por investigados por crimes de corrupção ativa e passiva na fiscalização de empresa de laticínios no Rio Grande do Sul.

As investigações estão lastreadas em colaboração premiada firmada por um dos envolvidos. As defesas pediram o trancamento da ação penal por entender que esse seria o único elemento a basear a denúncia, já oferecida e sob análise do juízo da causa.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes deu razão aos acusados. Entendeu que, além das palavras do delator, a denúncia se embasa em depoimentos que não acrescentam nenhuma situação concreta que possa corroborar a existência do crime.

Afirmou que a denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria: precisa apontar o agente, o que fez, o malefício causado, o lugar onde praticou o ato, com que meios, motivos e circunstâncias, o modo e o tempo. Só assim a defesa será exercida plenamente. Essa posição ficou vencida.

Abriu a divergência vencedora a ministra Laurita Vaz, para quem essa análise só poderá ser feita durante a instrução criminal, mediante o devido contraditório sob a supervisão do juiz da causa. Avançar, como fez o relator, significaria antecipar a análise da prova.

“Importante frisar que, na fase de recebimento da denúncia, não cabe aferir se há outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, consoante pretende a defesa, em verdadeira antecipação da análise da prova”, disse a ministra.

“Do mesmo modo, tampouco é possível desqualificar de antemão o depoimento de uma das testemunhas, perquirindo se o ex-funcionário teria motivos para modificar o seu depoimento inicial e, assim, prejudicar os réus”, acrescentou.

A falta de identidade entre o que foi relatado pelo colaborador e pelas testemunhas ainda poderá ser devidamente analisada. Para o recebimento da denúncia, no entanto, esse fator não tem influência. Em voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior concordou com a divergência.

“O que o ordenamento jurídico repulsa são acusações infundadas, baseadas em presunções, ou consubstanciadas apenas na palavra do delator, mas existindo versão de testemunha compatível com a palavra do colaborador, justificada está a denúncia e a apuração melhor dos fatos pelo Juízo de conhecimento, por meio da persecução criminal”, justificou.

RHC 168.256
RHC 168.257
RHC 186.266

Com informações do Conjur

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