Sendo incontroversa a relação de parentesco , também não se discute sobre a necessidade do menor de ter garantido o direito que o pai preste com a obrigação alimentar, face a firmeza de que a criança goza da hipossuficiência presumida, dentro dessa relação jurídica, assim decidiu o magistrado Pedro Ésio Correia de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Apuí, no Estado do Amazonas, nos autos do processo nº 0000647-30.2019.8.04.2301, em que foi Requerente C.E.E. S, representado por sua mãe, em Ação de Alimentos promovida contra Carlos Agostinho da Silva.
O magistrado já havia deferido os alimentos provisórios, aqueles que são fixados de plano, pelo juízo, quando recebe a petição inicial, na ação na qual se pede os alimentos, para serem pagos mensalmente. Regulamente processado, o réu deixou de comparecer ao processo, sobrevindo o decreto de revelia.
“Ressalto que a revelia apesar de ter como efeito a presunção de veracidade os fatos afirmados pela Requerente, a sua postulação deve ter o mínimo de plausibilidade em conjunto com as provas colacionadas aos autos”. O magistrado firmou que os pressupostos exigidos para a validade da ação se encontravam presentes nos autos.
“No caso dos autos incontroversa é a relação de parentesco, assim como as necessidades do menor, que inclusive goza da hipossuficiência presumida, devendo-se, portanto, dar especial atenção à condição social da progenitora e suas possibilidades.”. O magistrado considerou que ainda se deve dar atenção especial aos pressupostos da proporcionalidade, maleabilidade e circunstâncias do caso concreto, estabelecendo os valores que entendeu pertinentes na análise de mérito.
A constituição federal prevê em seu Artigo 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
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