Ter o cônjuge em cargo comissionado sob sua subordinação hierárquica na mesma repartição pública, ainda que a mulher seja funcionária efetiva, se constitui em prática de nepotismo. Com essa conclusão, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira conduziu voto relator acolhido à unanimidade com a interpretação de que a nova lei de improbidade dispõe expressamente que a nomeação de cônjuge para atuar na mesma repartição, em cargo de confiança, se constitua, por si, um ato improbo. O dolo específico é demonstrável pelo ato que faça o cônjuge integrar os quadros da Administração e em subordinação ao agente.
No recurso os interessados haviam defendido que a nova LIA-Lei de Improbidade Administrativa deveria alcançar a decisão condenatória, anulando-a. Segundo o recurso dos interessados a condenação se deu ante o reconhecimento de um dolo genérico, não mais compatível com a legislação vigente, pois a nova LIA extinguiu a figura da presunção e exige a demonstração dos danos causados.
Nos fundamentos que mantiveram a decisão atacada, fundamentou-se que a Lei 14.230/2019 incluiu no artigo 11, Inciso XI vedação expressa à prática de nepotismo , proibindo a nomeação de cônjuges e parentes para exercício de cargos em comissão ou de confiança da autoridade nomeante, porque a prática se constitua em violação a princípios que norteiam o escorreito funcionamento da administração pública.
“O advento da nova legislação não deixou de proteger a Administração Pública da prática de nepotismo ao dificultar sua caracterização, retroagindo somente a alegada derrubada da suficiência do dolo genérico”. A nova legislação tipifica expressamente o nepotismo como hipótese de violação a princípios constitucionais. Os fatos se referem a uma ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Edilson Queiroz. Na ação, o Promotor acusou a nomeação ilegal, para cargo em comissão no Hemoan da mulher do então diretor presidente do órgão no ano de 2016.
Registrou-se, também, que ‘não se exige que o agente beneficiado pelo nepotismo proceda à prática de outros ilícitos, mas tão somente a sua mera admissão aos quadros da Administração’, para que se evidencie o especial fim de agir para o nepotismo.
Processo nº 0001558-19.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / LiminarRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 14/09/2023Data de publicação: 14/09/2023Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial; 2. A contradição que versa o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, entre elementos da própria decisão, e não fora do corpo do decisum. A ausência de contradição, nos termos do regime de fundamentação vinculada consagrado na lei adjetiva civil, impede a efetivação de integração sobre o acórdão embargado; 3. A prática de nepotismo passível de punição pela Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após o advento da Lei n.º 14.230/2019, necessita somente da vontade livre e consciente de praticar ação que possibilite a integração de parente em cargo de direção, chefia ou assessoramento; 4. Acórdão integrado; 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Leia a matéria correlata no link:
O especial fim de agir é indispensável para a configuração da improbidade administrativa