Relação tributária não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor

Relação tributária não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor

A vinculação entre contribuinte e ente estatal não pode ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente diferença entre as relações, sendo certo que uma é impositiva (tributária) e outra bilateral (consumidor), ou seja, fruto da vontade das partes.

Não cabe a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações jurídicas de direito público. Ademais, a autoridade tributária pode, de ofício, majorar o lançamento do tributo na razão de fato não conhecido por ocasião do lançamento do imposto sobre o qual, sobrevindo causa justa, permita a correção de valor anteriormente lançado a menor. 

O contexto faz parte de acórdão relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM. 

No caso concreto o autor acusou que o município de Manaus teria aumentado o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)  referente a seu imóvel sem, contudo, estar embasado em legislação válida para dar sustentação ao Lançamento. Assim, pediu a declaração da inexigência dos débitos e a devolução em dobro de valores que considerou indevidamente pagos para a Fazenda Pública Municipal. 

Chamada a se defender, a Fazenda Municipal contestou a ação explicando que a  majoração tributária questionada decorreu de uma atualização das plantas de valores imobiliários.

Também fora atualizado o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), referente a data questionada, por meio de previsão legal. Complementa que tudo se deu a partir da vigência de lei específica, face à valorização do metro quadrado dos imóveis.  O pedido do autor, julgado improcedente, teve a sentença questionada por meio de recurso.   

Com voto do Relator, a Câmara Cível definiu que  “a relação administrativo-tributária é de natureza de direito público, o que diverge exponencialmente das relações de consumo, assim como as teses de ilegalidade da exação do IPTU com base em legislação que trata de multas e penalidades, que ademais,  não trazem nenhum debate ao especificado na sentença, incidindo em ausência de dialeticidade recursal”.

Explicou-se também, que “à Administração Pública Tributária Municipal é autorizada a revisão do lançamento do IPTU quando constatado erro de fato superveniente na mensuração de plotagem do imóvel, nos termos dos arts. 145 e 149, VIII, do Código Tributário Nacional”. 

Processo: 0637526-68.2017.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 27/06/2024Data de publicação: 27/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REVISÃO LANÇAMENTO IPTU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. TESE APOIADA EM LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE MULTAS E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. CIÊNCIA SUPERVENIENTE DE ERRO DE FATO. ATO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

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