O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou que as ações reivindicatórias de imóvel devem ser instruídas com a prova da propriedade do bem reivindicado, a individualização desse bem, além da demonstração da posse injusta daquele que é indicado como réu na ação e que, por consequência, é a pessoa que se encontra de forma injusta na condição de posseira do imóvel. Afora esse quadro, não há espaço para o autor reaver a busca da posse perdida. Por não preencher esses pressupostos, o relator conduziu voto em decisão magistral que desconstituiu sentença de primeiro grau pela ausência de comprovação válida da propriedade reivindicada por R.A.S, dando provimento a recurso de apelação.
A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido de reivindicação de imóvel, determinando a imediata imissão na posse em favor do autor. Não se curvando à decisão, por entender haver erro de julgamento pela má avaliação do fato, o réu apelou, demonstrando não estar na posse injusta do imóvel, não tendo agredido o direito de propriedade do autor.
A sentença combatida não havia observado que nos autos havia prova de que o réu havia adquirido o imóvel, por escritura pública subscrita pelo autor da ação, com documento averbado em cartório. Cuidava-se de um terreno que o autor teria obtido por doação dos pais, e que já havia sido desmembrado, com prova desse desmembramento. O réu já se encontrava nesse imóvel desde a data desse desmembramento, o que deu a aparência de que havia agredido o direito de propriedade do autor.
Contudo, o apelante, dispunha de documento, correspondente a uma escritura pública de compra e venda do mesmo terreno feita entre o autor e o réu, seu irmão e da esposa deste, registrada em cartório desde 2002, o que desconfigurou o direito do autor em restar legitimado a promover a ação de reivindicação do imóvel que questionou na justiça. Foi a hipótese de que não poderia se desconfigurar uma escritura pública registrada em cartório onde constou a venda do terreno e não apenas da casa nele contida, julgando-se procedente o recurso.
Processo nº 0002232-03.2016.8.04.4701
Leia o acórdão:
Processo: 0002232-03.2016.8.04.4701 – Apelação Cível. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESMEMBRADO. DOAÇÃO DE FRAÇÃO AO AUTOR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESMEMBRADO. DOAÇÃO DE FRAÇÃO AO AUTOR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO