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Não é mero dissabor a inclusão indevida do nome da pessoa em cadastro de mal pagadores

A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastro de proteção ao crédito não pode ser encarada como um mero dissabor, já que atinge a imagem do consumidor, impondo-lhe a pecha de mau pagador.

Com essa fundamentação, o juiz Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, da 4ª Unidade Jurisdicional de Belo Horizonte, homologou o projeto de sentença de uma juíza leiga para condenar duas empresas a indenizar uma consumidora.

No caso julgado, a autora da ação teve seu nome incluído de forma indevida em cadastro de proteção ao crédito por concessionárias de serviços públicos enquanto o imóvel em que ela morava estava interditado por risco de desabamento.

Na ação, a consumidora solicitou que fosse reconhecida a nulidade das cobranças e pediu indenização por dano moral. Ela sustentou que o imóvel está desocupado desde 2020 e, consequentemente, serviços como o fornecimento de água e energia elétrica estão indisponíveis no local.

Na decisão homologada, a juíza leiga Nathalia Araujo Cipriani Rocha de Avila concluiu que o caso em questão se enquadra na teoria do desvio produtivo, uma vez que é incontroversa a perda de tempo a que a autora foi submetida ao tentar resolver a situação por meios administrativos antes de acionar o Judiciário.

Desse modo, tanto a fornecedora de energia elétrica quanto a de água foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 5 mil. A autora foi representada pelo advogado Tiago Maurício Mota.

Processo 5198124-26.2023.8.13.0024