Uma mulher deverá receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter tido a área privativa de seu apartamento reduzido. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que havia determinado que a construtora e o condomínio do edifício pagassem à proprietária unicamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.559,54.
A moradora adquiriu um apartamento no condomínio. Na planta, ele possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m². No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69% do combinado. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.
Na visão do relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.
“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, disse.
O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”. Assim, em lugar de margear todo o apartamento, a área privativa se limitou a apenas um trecho.
“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.
A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.
A decisão transitou em julgado.
Com informações do TJ-MG