Ao indeferir pedido de gratuidade da justiça feito por autor residente em Manaus que ajuizou ação contra o Google na comarca de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista considerou que a escolha do foro distante evidencia incompatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto por um morador de Manaus (AM), que buscava a concessão do benefício da justiça gratuita em uma ação indenizatória movida contra o Google Brasil Internet Ltda, ajuizada na capital paulista.
O cerne da controvérsia estava na incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência econômica e a escolha voluntária do autor de litigar fora de seu domicílio, abrindo mão da prerrogativa consumerista prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor.
Segundo a relatoria do desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, embora o processo tenha sido protocolado de forma digital e o autor tenha juntado documentos como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, a escolha deliberada por ajuizar a ação em um foro distante, sem qualquer justificativa plausível ou vantagem processual, demonstra despreocupação com os custos potenciais do processo, como deslocamentos para audiência ou outras diligências presenciais.
De acordo com o voto condutor, essa conduta “conspira contra os sistemas da justiça gratuita e do direito do consumidor”, evidenciando que o autor poderia suportar as despesas do processo, ainda que tenha declarado pobreza. O acórdão também destacou a contratação de advogado particular com escritório em outro Estado, o que reforçaria a capacidade econômica do agravante.
O colegiado reforçou que o acesso à Justiça não está sendo negado, mas que o próprio autor optou por litigar em São Paulo quando poderia fazê-lo em Manaus, onde reside. Essa escolha, segundo o TJSP, afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e não pode ser dissociada do exame sobre a necessidade de concessão da gratuidade processual.
O entendimento acompanha precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que têm afastado a concessão do benefício quando há renúncia ao foro consumerista, escolha por justiça comum ao invés de juizado especial e contratação de advogado privado, sem justificativa para não recorrer à Defensoria Pública.
Como consequência, o autor deverá arcar com as despesas processuais, incluindo o preparo recursal. A liminar que havia suspendido a exigibilidade do pagamento foi revogada com o julgamento de mérito do agravo.
Processo n. 2099525-47.2025.8.26.0000