Ministro confirma direito de candidato à nomeação a cargo após ser preterido no Amazonas

Ministro confirma direito de candidato à nomeação a cargo após ser preterido no Amazonas

Diante da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, inevitável concluir pela convolação da expetativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação. 

Com essa disposição, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, definiu um mandado de segurança, após negar recurso do Estado contra decisão do Tribunal do Amazonas, que declarou que um candidato aprovado num concurso público realizado pela SUSAM – para o cargo de Nível Superior – Farmacêutico Bioquímico,  de mera expectativa de direito, passou a ter o próprio direito à nomeação para o cargo ante preterição comprovada. 

Isso porque o impetrante demonstrou  a existência de 22 (vinte e duas) pessoas com vinculação tipo contrato temporário ou contrato por prazo, com atuação na SUSAM como Farmacêutico Analista Clinico, o mesmo cargo para o qual concorreu no concurso. 

No TJAM se considerou-se a quantidade de pessoas nomeadas para o cargo do impetrante (até a 110º posição) e a colocação alcançada pelo candidato (129º posição), com análise de que as contratações precárias operadas pela Administração Pública alcançaram a sua classificação no certame. Com a concessão da segurança, o Estado foi ao STF, por meio de recurso extraordinário, negado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. 

Barroso explicou que para dissentir do que havia sido decidido pelo Tribunal do Amazonas, seria  necessário a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que atraíria a incidência das Súmulas 279 e 454 da Suprema Corte. 

O Ministro também recusou a alegação de que a decisão do Tribunal do Amazonas tenha se constituído em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, ante a inexistência de repercussão geral no julgamento do ARE 842.214 RG, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli, no Tema n. 868 da Suprema Corte, ou seja, a tese levantada não comportou ofensa a Constituição Federal. 

RE 1522788 AgR 
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Leia mais

Município deve pagar diferenças salariais a professores por não aplicar piso nacional

A não implementação do piso salarial nacional do magistério no prazo legal gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias aos professores da rede pública....

Perda da qualidade de segurado afasta auxílio-acidente mesmo com sequela permanente

A existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho não basta, por si só, para a concessão do auxílio-acidente quando não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de homem por injúria contra mulher indígena

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 8ª...

Multa por jurisprudência falsa não pode atingir advogado no próprio processo

A condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos da própria...

Motorista de ambulância será indenizado por perda auditiva

O juiz Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, condenou o Estado do Rio...

Plataforma digital indenizará usuária em R$ 2 mil por bloqueio indevido de conta em aplicativo de mensagens

A 1ª Vara da Comarca de Macau condenou uma plataforma digital após o bloqueio indevido da conta de uma...