Ministro confirma direito de candidato à nomeação a cargo após ser preterido no Amazonas

Ministro confirma direito de candidato à nomeação a cargo após ser preterido no Amazonas

Diante da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, inevitável concluir pela convolação da expetativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação. 

Com essa disposição, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, definiu um mandado de segurança, após negar recurso do Estado contra decisão do Tribunal do Amazonas, que declarou que um candidato aprovado num concurso público realizado pela SUSAM – para o cargo de Nível Superior – Farmacêutico Bioquímico,  de mera expectativa de direito, passou a ter o próprio direito à nomeação para o cargo ante preterição comprovada. 

Isso porque o impetrante demonstrou  a existência de 22 (vinte e duas) pessoas com vinculação tipo contrato temporário ou contrato por prazo, com atuação na SUSAM como Farmacêutico Analista Clinico, o mesmo cargo para o qual concorreu no concurso. 

No TJAM se considerou-se a quantidade de pessoas nomeadas para o cargo do impetrante (até a 110º posição) e a colocação alcançada pelo candidato (129º posição), com análise de que as contratações precárias operadas pela Administração Pública alcançaram a sua classificação no certame. Com a concessão da segurança, o Estado foi ao STF, por meio de recurso extraordinário, negado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. 

Barroso explicou que para dissentir do que havia sido decidido pelo Tribunal do Amazonas, seria  necessário a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que atraíria a incidência das Súmulas 279 e 454 da Suprema Corte. 

O Ministro também recusou a alegação de que a decisão do Tribunal do Amazonas tenha se constituído em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, ante a inexistência de repercussão geral no julgamento do ARE 842.214 RG, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli, no Tema n. 868 da Suprema Corte, ou seja, a tese levantada não comportou ofensa a Constituição Federal. 

RE 1522788 AgR 
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Leia mais

Sem prova de regularidade fiscal, empresa não pode obter guarda de mercadorias não desembaraçadas

Empresa precisa de certidão fiscal para atuar como fiel depositária, decide TJ-AM.No caso, a empresa buscava ser credenciada para atuar como fiel depositária de...

Se acionado para exibir documentos, banco deve apresentar contratos ou sofre efeitos de presunção

Banco deve apresentar contratos ou terá fatos presumidos como verdadeiros, decide juiz Instituições financeiras têm o dever de guardar e apresentar contratos firmados com clientes,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde é obrigado a custear tratamento para distrofia muscular de Duchenne

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível...

Justiça concede aluguel social urgente para mãe e filho sob risco de violência doméstica

Em decisão liminar, a juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do 5º Juizado Especial de Palmas, ordenou que o...

Grupo acusado de usar hotel como base para compras fraudulentas na internet é condenado

O juiz Márcio Soares da Cunha, da 3ª Vara Criminal da capital, condenou nove pessoas, com idade entre 28...

MPT faz acordo com Meta para identificar perfis com trabalho infantil

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) firmaram um acordo...