A presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro para motoristas que realizam manobras em marcha à ré foi o fundamento central da sentença que condenou o Município de Guajará/AM e uma prestadora de serviços a indenizar em R$ 42.334,74 um motorista por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a execução de serviço público.
Sentença do Juiz David Nicollas Vieira Lins definiu que a Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou prepostos, inclusive aqueles contratados para a execução de serviços públicos, mantendo o dever de vigilância e reparação.
Na decisão, o juiz fundamenta que a marcha à ré deve ser realizada apenas na distância necessária para pequenas manobras, e de forma a não comprometer a segurança viária. Com base nesse entendimento, e considerando que o operador da pá carregadeira atingiu a caminhonete do autor durante a execução de serviço público, reconheceu-se a culpa presumida do condutor do equipamento.
O caso
O autor narrou que trafegava na zona rural do Município de Guajará quando parou seu veículo no acostamento para falar rapidamente com um conhecido que acompanhava as obras públicas em andamento. Ao estacionar a cerca de 30 metros das máquinas que atuavam na via, teve seu carro atingido pela pá carregadeira da construtora que realizava manobra de ré sem a devida cautela.
Tentativas extrajudiciais para reparação amigável do prejuízo foram frustradas, o que motivou o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais.
Responsabilidade solidária
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, uma vez que a empresa atuava em colaboração com o poder público na execução de obras.
O magistrado ressaltou que, ainda que o dano tenha sido causado diretamente por terceiro contratado, subsiste o dever do ente público de fiscalizar e responder pelos danos advindos da atividade delegada.
Danos materiais e morais
As provas documentais — especialmente as fotografias e o orçamento de menor valor — demonstraram de maneira satisfatória o prejuízo material, fixado em R$ 42.334,74, a ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo entendeu que os transtornos decorrentes do acidente não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, afastando o dever de indenizar nesse aspecto.
Autos nº. 0600620-39.2024.8.04.4300