O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com base nesse entendimento, o Desembargador Délcio Luis Santos, do TJAM, negou um recurso em que o juízo da Vara da Fazenda Pública, em Manaus, extinguiu um mandado de segurança no qual o servidor pediu o pagamento de vários direitos indicados no writ constitucional.
O Relator explicou que assistiu razão à sentença recorrida, na qual o magistrado de piso apurou se a pretensão da recorrente seria matéria sujeita a prestação jurisdicional pela via do mandado de segurança, e deliberou pela não adequação da via eleita.
A celeuma, firmou-se, é resolvida com o simples exame da matéria é que sujeita à prestação jurisdicional, sendo pertinente a identificação do pedido formulada na petição inicial. No caso concreto, a servidora narrou estar de licença médica durante todo o ano de 2018, tendo retornado à função em 2019, reclamando não ter recebido o prêmio relativo ao exercício correspondente, além de outros direitos.
O relator também observou que o mandado de segurança, como pedido na ação, não seria o meio adequado para se discutir a validade do tempo de licença médica para fins de contagem de gratificações, como pretendido, não se cuidando de um direito líquido e certo a ser garantido pela ação constitucional, que não substitui a ação de cobrança.
Processo nº 0623871-58.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Gratificações Municipais Específicas. Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 04/03/2023
Data de publicação: 04/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora tente alterar o teor do seu pedido originário, extrai-se da peça vestibular que a pretensão da apelante dirige-se à condenação do apelado ao pagamento integral da gratificação anual – prêmio – referente ao ano de 2018 pago aos servidores da SEMEF; 2. Trata-se, portanto, de efetiva cobrança de parcela pretérita, sendo o mandamus a via inedaquada nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; 3. Cumulativamente, a apelante também pretendeu que os meses de janeiro a março de 2019, em que ainda estava sob gozo de licença médica, fossem considerados de efetivo exercício para fins de pagamento do prêmio referente ao ano de 2019; 3. Argumentou para tanto a ausência de previsão legal quanto a possibilidade de pagamento do prêmio para o servidor que esteve sob licença médica, e, por isso não cumpriu o lapso de tempo previsto para obtenção do direito; 4. Em havendo pretensão de discussão jurídica, ante a inexistência de expressa previsão legal que contemple a pretensão do apelante, não há que se falar em direito líquido e certo a viabilizar a pretensão por esta via de exceção; 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público