Início Destaque Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança, diz decisão no Amazonas

Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança, diz decisão no Amazonas

Desembargador Délcio Luiz Santos. Foto: Raphael Alves

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com base nesse entendimento, o Desembargador Délcio Luis Santos, do TJAM, negou um recurso em que o juízo da Vara da Fazenda Pública, em Manaus, extinguiu um mandado de segurança no qual o servidor pediu o pagamento de vários direitos indicados no writ constitucional. 

O Relator explicou que assistiu razão à sentença recorrida, na qual o magistrado de piso apurou se a pretensão da recorrente seria matéria sujeita a prestação jurisdicional pela via do mandado de segurança, e deliberou pela não adequação da via eleita. 

A celeuma, firmou-se, é resolvida com o simples exame da matéria é que sujeita à prestação jurisdicional, sendo pertinente a identificação do pedido formulada na petição inicial. No caso concreto, a servidora narrou estar de licença médica durante todo o ano de 2018, tendo retornado à função em 2019, reclamando não ter recebido o prêmio relativo ao exercício correspondente, além de outros direitos. 

O relator também observou que o mandado de segurança, como pedido na ação, não seria o meio adequado para se discutir a validade do tempo de licença médica para fins de contagem de gratificações, como pretendido, não se cuidando de um direito líquido e certo a ser garantido pela ação constitucional, que não substitui a ação de cobrança.

Processo nº 0623871-58.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Gratificações Municipais Específicas. Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 04/03/2023
Data de publicação: 04/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora tente alterar o teor do seu pedido originário, extrai-se da peça vestibular que a pretensão da apelante dirige-se à condenação do apelado ao pagamento integral da gratificação anual – prêmio – referente ao ano de 2018 pago aos servidores da SEMEF; 2. Trata-se, portanto, de efetiva cobrança de parcela pretérita, sendo o mandamus a via inedaquada nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; 3. Cumulativamente, a apelante também pretendeu que os meses de janeiro a março de 2019, em que ainda estava sob gozo de licença médica, fossem considerados de efetivo exercício para fins de pagamento do prêmio referente ao ano de 2019; 3. Argumentou para tanto a ausência de previsão legal quanto a possibilidade de pagamento do prêmio para o servidor que esteve sob licença médica, e, por isso não cumpriu o lapso de tempo previsto para obtenção do direito; 4. Em havendo pretensão de discussão jurídica, ante a inexistência de expressa previsão legal que contemple a pretensão do apelante, não há que se falar em direito líquido e certo a viabilizar a pretensão por esta via de exceção; 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público