Magistrado pode distribuir em processo o ônus da prova à parte contrária

Magistrado pode distribuir em processo o ônus da prova à parte contrária

O Município de Manacapuru apelou de decisão do magistrado da 1ª. Vara de Manacapuru por não concordar com os critérios adotados no processo quanto à distribuição do ônus da prova em ação civil que foi movida por Karla Silva Reis nos autos do processo nº 0001964-51.2014.8.08.5401. Para o magistrado recorrido houve a necessidade de se atribuir ao recorrente o ônus de demonstrar o alegado na inicial, embora a alegação da autora consistisse em demonstrar a responsabilidade do Município recorrente quanto a prejuízos que sofreu por ocasião de sua gestação, por que daí, resultou a realização de exames médicos que foram feitos na rede pública de saúde daquele município, sobrevindo em exame de sangue resultado positivo para o teste de HIV, não confirmado, com danos requestados pela autora.

O magistrado recorrido utilizou o raciocínio da regra dinâmica da prova, vindo o Tribunal do Amazonas a concluir que no caso concreto a excessiva dificuldade da recorrida em comprovar a alegação contra a Prefeitura fora equilibrada a decisão que determinou ao ente municipal o encargo de demonstrar o alegado. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles. 

Em sede apelação cível não há que procede se questionar a distribuição do ônus da prova pelo ente púbico municipal porque a fazenda pública conta com a facilidade, no caso concreto, para a produção das provas necessárias, mormente porque há previsão legal no novo código de processo civil. 

Para o CPC o ônus da prova incumbe a quem a alega, cabendo a parte contrária o encargo de desconstituir a prova alegada pelo autor. No entanto, o mesmo CPC, no artigo 373, § 1º determina que ante a excessiva dificuldade de uma das partes cumprir o encargo da prova, poderá o juiz distribuir a prova de modo diverso, desde que fundamentadamente. 

“Trata-se de paciente atendida no serviço público de saúde do Município de Manacapuru de forma que o Ente possui maior facilidade para elucidar o fato narrado pelo autor na exordial, qual seja, resultado positivo errôneo de teste de HIV, realizado durante a gestação enquanto submetida a atendimento em hospital público”.

 

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