Liminar concede reintegração de posse em imóvel de propriedade da União em Canutama/Am

Liminar concede reintegração de posse em imóvel de propriedade da União em Canutama/Am

O juiz David Nicollas Vieira Lins, respondendo pela Vara Única da Comarca de Canutama (distante 555 quilômetros de Manaus), deferiu Tutela de Evidência e determinou a reintegração de posse, em favor de um particular, de um imóvel de propriedade da União localizado à margem direita da BR-319 (Rodovia Manaus-Porto Velho). Denominado “Fazenda Pantanal”, o imóvel fica no quilômetro 30 da estrada vicinal Mississipi (sentido Humaitá/AM – Porto Velho/RO), corresponde a uma área de 1.495,2702 hectares, e teria sido invadido por um terceiro.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal e também entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “diante de bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”.

A própria parte autora informa no processo n.º 0600577-57.2022.8.04.3400 que o imóvel é de propriedade da União, mas alega ter a posse legítima, mansa e pacífica da área desde 28 de maio de 2004 – portanto, há 18 anos –, inclusive tendo postulado a titularização do imóvel perante o órgão competente. Nos autos, o autor apresenta os comprovantes de quitação de Imposto Territorial Rural (ITR) desde o ano de 2013 até a presente data, bem como de Cadastro Ambiental Rural, de Declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Memorial descritivo da propriedade, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e declarações de vizinhos anexadas aos autos.

Ao ingressar com o pedido de reintegração de posse, a parte autora relatou ter tomado conhecimento, no último dia 12 de junho, de que outro particular, acompanhado de pessoas armadas, invadiu a propriedade, fato registrado em Boletim de Ocorrência. Alegando não possuir condições de defender a posse da área por meios próprios, por temer perder a vida e diante da recusa dos requeridos em cessar a apropriação do imóvel, recorreu ao Poder Judiciário.

“Inicialmente, cumpre destacar que à luz da Constituição Federal e do Código Civil, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, destaca o juiz David Nicollas Vieira Lins, no deferimento do pedido de reintegração de posse.

Ele frisou que, por essa razão, a 3.ª e 4.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendem que diante de bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

“Cumpre esclarecer, entretanto, que a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece apenas e tão somente a posse do particular que vem garantindo a função social da propriedade, a cristalizar, como já afirmado, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à moradia e o aproveitamento do solo”, registrou o magistrado em trecho da decisão liminar.

O juiz fixou multa de R$ 1.000,00, a cada 24 horas de descumprimento (CPC, art. 139, IV) da decisão, até o limite de R$ 50 mil, penalidade aplicada solidariamente a quem for identificado resistindo à ordem de reintegração.

Na decisão, o juiz destaca que “tendo-se notícia de que a propriedade do bem é da União, ainda que se trate de terra sem destinação específica do ente público (dominical/desafetado), em observância a já citada Súmula n.º 637 do STJ, deve-se dar ciência deste procedimento à respectiva unidade federativa, oportunizando-a de intervir na lide”.

A eventual presença da União na lide, ressalta o magistrado, fará a competência para processar e julgar a demanda ser deslocada à Justiça Federal, conforme previsão no art. 109, I, da Constituição Federal (competência absoluta – ratione personae).

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Contas não prestadas têm efeito diferente das desaprovadas e mantêm partido sem Fundo

A Justiça Eleitoral do Amazonas decidiu que o fato de 2026 ser ano eleitoral não autoriza o restabelecimento de repasses do Fundo Partidário a...

TRT11: Dívidas trabalhistas de clube não passam automaticamente à nova empresa

Dívidas trabalhistas de um clube de futebol não são transferidas automaticamente à empresa criada posteriormente para explorar a atividade esportiva. O entendimento foi adotado pela...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem que roubou carro à mão armada em supermercado é condenado

Pelo roubo de um carro com uso de arma de fogo e por desobedecer à determinação policial de parada...

Justiça do Rio torna réu falso médico que realizava consultas

O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público...

Erro na digitalização de processo não pode impedir análise de recurso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um erro na digitalização durante a migração de processos...

Sem apresentar cartões de ponto, banco tem de pagar horas extras a bancária “destacada”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a...