Liminar concede reintegração de posse em imóvel de propriedade da União em Canutama/Am

Liminar concede reintegração de posse em imóvel de propriedade da União em Canutama/Am

O juiz David Nicollas Vieira Lins, respondendo pela Vara Única da Comarca de Canutama (distante 555 quilômetros de Manaus), deferiu Tutela de Evidência e determinou a reintegração de posse, em favor de um particular, de um imóvel de propriedade da União localizado à margem direita da BR-319 (Rodovia Manaus-Porto Velho). Denominado “Fazenda Pantanal”, o imóvel fica no quilômetro 30 da estrada vicinal Mississipi (sentido Humaitá/AM – Porto Velho/RO), corresponde a uma área de 1.495,2702 hectares, e teria sido invadido por um terceiro.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal e também entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “diante de bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”.

A própria parte autora informa no processo n.º 0600577-57.2022.8.04.3400 que o imóvel é de propriedade da União, mas alega ter a posse legítima, mansa e pacífica da área desde 28 de maio de 2004 – portanto, há 18 anos –, inclusive tendo postulado a titularização do imóvel perante o órgão competente. Nos autos, o autor apresenta os comprovantes de quitação de Imposto Territorial Rural (ITR) desde o ano de 2013 até a presente data, bem como de Cadastro Ambiental Rural, de Declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Memorial descritivo da propriedade, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e declarações de vizinhos anexadas aos autos.

Ao ingressar com o pedido de reintegração de posse, a parte autora relatou ter tomado conhecimento, no último dia 12 de junho, de que outro particular, acompanhado de pessoas armadas, invadiu a propriedade, fato registrado em Boletim de Ocorrência. Alegando não possuir condições de defender a posse da área por meios próprios, por temer perder a vida e diante da recusa dos requeridos em cessar a apropriação do imóvel, recorreu ao Poder Judiciário.

“Inicialmente, cumpre destacar que à luz da Constituição Federal e do Código Civil, a função social é a base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, destaca o juiz David Nicollas Vieira Lins, no deferimento do pedido de reintegração de posse.

Ele frisou que, por essa razão, a 3.ª e 4.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendem que diante de bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública específica, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

“Cumpre esclarecer, entretanto, que a possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece apenas e tão somente a posse do particular que vem garantindo a função social da propriedade, a cristalizar, como já afirmado, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à moradia e o aproveitamento do solo”, registrou o magistrado em trecho da decisão liminar.

O juiz fixou multa de R$ 1.000,00, a cada 24 horas de descumprimento (CPC, art. 139, IV) da decisão, até o limite de R$ 50 mil, penalidade aplicada solidariamente a quem for identificado resistindo à ordem de reintegração.

Na decisão, o juiz destaca que “tendo-se notícia de que a propriedade do bem é da União, ainda que se trate de terra sem destinação específica do ente público (dominical/desafetado), em observância a já citada Súmula n.º 637 do STJ, deve-se dar ciência deste procedimento à respectiva unidade federativa, oportunizando-a de intervir na lide”.

A eventual presença da União na lide, ressalta o magistrado, fará a competência para processar e julgar a demanda ser deslocada à Justiça Federal, conforme previsão no art. 109, I, da Constituição Federal (competência absoluta – ratione personae).

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Associar pessoa a crime sem investigação gera responsabilidade e dano moral

Sentença no Amazonas afirma que liberdade de imprensa não afasta responsabilidade quando narrativa cria suspeita sem suporte investigativo. Associar uma pessoa a suspeitas de prática...

Regra que previa 11 vereadores em Santa Isabel do Rio Negro é declarada inconstitucional

A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro (AM) reduza de 11 para 9 o número de vereadores a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto torna obrigatória advertência sobre maus-tratos em embalagens de ração

O Projeto de Lei 3171/26 obriga fabricantes de produtos para alimentação animal a informar, nas embalagens, como denunciar casos...

STF adia retomada do julgamento sobre uberização

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (27) a retomada do julgamento sobre a validade das ações da Justiça...

Justiça Federal suspende imposto de exportação de 12% sobre petróleo

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, nesta quinta-feira (27), em decisão liminar, a cobrança de alíquota de 12%...

TSE marca julgamento sobre vídeo de Bolsonaro feito por IA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a próxima terça-feira (1°) o julgamento de uma ação protocolada pelo PT...