Laudo do INPE aponta desmatamento, mas não vincula área aos réus no Amazonas

Laudo do INPE aponta desmatamento, mas não vincula área aos réus no Amazonas

Mesmo sob a lógica da responsabilidade objetiva por danos ambientais, é imprescindível comprovar o vínculo dos réus com a área degradada. Os desmatamentos foram demonstrados  por sensoriamento remoto, a partir de imagens do PRODES/INPE, mas sem qualquer indicação de que a área identificada pertencesse ou estivesse vinculada aos demandados.

Com essa disposição, o Juiz Paulo Avelio Barros, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com assistência do IBAMA, contra os réus pela conduta de degradação ambiental. 

 No centro da discusão, a imputação de desmatamento de área. A decisão reconheceu a inexistência de elementos suficientes para imputar a responsabilidade civil ambiental aos demandados.

Responsabilidade objetiva ambiental e ônus probatório
A ação se insere no âmbito do Projeto Amazônia Protege, iniciativa voltada à responsabilização de queimadas com dados fundiários públicos.

O MPF pleiteava a reparação in natura das áreas degradadas, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos, com base na responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981), que prescinde da comprovação de culpa ou dolo.

Na fase de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e reconheceu a inversão do ônus da prova, determinando que os réus deveriam comprovar a inexistência de responsabilidade. No entanto, mesmo diante da revelia da ré e da contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública da União em nome do assistido, o juiz entendeu que o MPF não apresentou prova minimamente satisfatória para demonstrar o nexo entre os réus e a área desmatada.

Ausência de vínculo entre réus e área desmatada
A sentença ressaltou que o único documento apresentado pelo MPF — um relatório do sistema PRODES/INPE — atesta o desmatamento de 142,2 hectares, mas não contém qualquer indicação de que a área identificada pertence ou está vinculada aos demandados. Além disso, os hectares supostamente atribuídos aos réus na inicial somavam apenas 71,89 hectares, revelando uma incongruência com a área total apontada no laudo técnico.

O magistrado enfatizou que, mesmo sob a lógica da responsabilidade objetiva ambiental, é imprescindível demonstrar o vínculo dos réus com a área degradada. A ausência de tal demonstração inviabiliza a imputação de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 623).

Julgamento antecipado e fragilidade da instrução
Apesar de ter sido oportunizada a produção de provas, o Ministério Público Federal optou pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer diligências que pudessem reforçar o vínculo dos demandados com o dano ambiental. Com base nisso, o juízo concluiu pela fragilidade da acusação e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

A decisão reforça a necessidade de observância rigorosa do ônus probatório nas ações civis públicas por dano ambiental, mesmo diante da inversão processual e da responsabilidade objetiva. Para a Justiça federal, não basta demonstrar a existência do dano: é imprescindível que se comprove, ainda que minimamente, a ligação concreta entre os réus e a área degradada.

A sentença está sujeita ao reexame necessário.

Processo 1001415-72.2019.4.01.3200

Leia mais

Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

A Administração Pública não pode atrasar o pagamento de reajuste salarial previsto em lei sem arcar com as diferenças financeiras devidas ao servidor. Esse...

Condenação mantida: pequena quantidade de droga não afasta tráfico quando há elementos de mercancia

A apreensão de 17,05g de maconha não é suficiente para caracterizar uso pessoal quando associada a dinheiro em espécie, anotações contábeis, material de embalagem...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Acordo prevê liberação de restrições para quitação de dívidas do ex-jogador Edilson

Credores e o ex-jogador Edilson Ferreira firmaram, nessa quinta-feira (26/3), um acordo parcial durante audiência realizada no Juízo de...

Homem que ateou fogo em mulher trans é condenado

Um homem que ateou fogo na barraca em que estava uma mulher trans em situação de rua foi condenado...

Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região...

Atlético deve indenizar torcedores por envio de camisa não oficial

O juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Clube Atlético...