Sentença da Juíza Rossana dos Santos Tavares, da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu o benefício de salário-maternidade rural a uma trabalhadora do campo, reconhecendo sua condição de segurada especial com base em autodeclaração e documentos públicos que indicavam o exercício da atividade agrícola.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 1037083-31.2024.4.01.3200, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com os autos, a parte autora pleiteava a concessão do benefício após o nascimento do filho. Para comprovar sua condição de segurada especial, apresentou certidão de nascimento da criança, sua própria certidão de nascimento com referência a área rural como local de origem, ficha de acompanhamento médico com qualificação como agricultora, declaração de nascido vivo e autodeclaração de exercício de atividade rural.
O juiz responsável pelo caso destacou que, mesmo após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a autodeclaração acompanhada de documentos mínimos e não contraditada por bases oficiais, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), continua sendo meio idôneo para fins de reconhecimento da condição de segurado especial.
“A documentação apresentada, acompanhada da autodeclaração de exercício de atividade rural (que substitui a necessidade de prova oral complementar), é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial”, afirmou o magistrado, afastando a necessidade de audiência de instrução.
De acordo com as novas disposições, a comprovação da atividade rural passou a ser feita exclusivamente com base nas informações do cadastro no CNIS, conforme o novo art. 38-B, §1º, da Lei nº 8.213/91.
“A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro
Entretanto, com base nas provas apresentadas e no entendimento consolidado da jurisprudência e da Administração Pública Federal, o Juízo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a: Implantar o benefício de salário-maternidade rural, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 23/05/2020; Pagar todas as parcelas vencidas desde então, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determinouo-se, também, que o INSS observe o procedimento previsto para o cumprimento da sentença, inclusive quanto à apresentação de cálculos e possível manifestação da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente à alçada do Juizado.
Também foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, e não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, em conformidade com a Lei nº 9.099/1995.