A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas, com voto do Juiz Marcelo Pires Soares, rejeitou o pedido de um segurado que tentava incluir no cálculo de sua aposentadoria os salários de contribuição pagos antes de julho de 1994 — pedido conhecido como “revisão da vida toda”.
O autor do processo alegava que essa forma de cálculo seria mais vantajosa, mas a Justiça entendeu que não há mais direito de escolha quanto à regra usada para calcular o benefício, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a norma atual deve ser aplicada para todos os casos.
Segundo a decisão, o STF confirmou que é válida a regra que exclui as contribuições mais antigas (anteriores a julho de 1994) no cálculo da aposentadoria, desde que o segurado já estivesse filiado ao INSS naquela época. Essa regra está prevista na Lei nº 9.876/1999 e foi considerada constitucional nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111.
O segurado também pediu que o processo ficasse suspenso até o julgamento de outro recurso parecido, mas a Turma Recursal explicou que o próprio STF já decidiu que o julgamento das ADIs tem força suficiente para encerrar o assunto, mesmo sem o trânsito em julgado (ou seja, mesmo que o processo ainda não tenha terminado oficialmente).
Com isso, o recurso foi negado, e a decisão que já havia rejeitado o pedido do segurado foi mantida.
Registrou-se que “a ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta”
Daí que “a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”
PROCESSO: 1001669-74.2021.4.01.3200