Justiça do Amazonas admite a utilização de provas produzidas em processo distinto

Justiça do Amazonas admite a utilização de provas produzidas em processo distinto

Em decisão de natureza previdenciária não pode subsistir a fundamentação em desfavor do trabalhador de que tenha se utilizado no processo de provas que já teriam sido juntadas em processo distinto daquele que pede concessão de auxílio-acidente, assim decidiu a Primeira Câmara Cível, ao acolher recurso de apelação de Gisele da Silva Vidal contra decisão da 10ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que negou deferimento a pedido de segurada do INSS que solicitou o Auxílio-Acidente, fazendo juntar, no entanto, provas produzidas em outro processo. O Recurso foi conhecido e provido pelo Colegiado de Desembargadores do Tribunal de Justiça, por sua 1ª. Câmara Cível, que concluiu que nosso sistema jurídico admite, além do princípio do livre convencimento motivado, o também principio da admissão de provas emprestadas. Foi relator do recurso a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

“Em apelação de natureza previdenciária, com pedido de concessão de auxílio-acidente, com laudo pericial que atesta não haver incapacidade, aplica-se o artigo 49 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 369 e 372 do mesmo Código, face a laudo pericial de outro processo, onde há o reconhecimento da incapacidade”.

“Nosso ordenamento jurídico, no art. 470 do CPC, dispõe sobre o Princípio do Livre Convencimento Motivado, ou seja, o magistrado poderá julgar de acordo com o seu livre convencimento os fatos trazidos e produzidos no processo, devendo apenas fundamentar o porquê chegou àquele resultado”

“As provas juntas, por mais que tenham sido produzidas em outro processo, não estão impedidas de serem utilizadas o caso em tela, uma vez que o nosso ordenamento jurídico admite a chama prova emprestada. Diante da leitura do art. 89 da Lei 8.213, nota-se que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: possuir a qualidade de segurada, ter sofrido acidente de qualquer natureza, sofrer redução da capacidade para o trabalho e por fim a comprovação do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, os quais vislumbro estarem preenchidos.”

Veja o acórdão

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