O caso que envolve dois acusados pelos crimes de tráfico de drogas e crimes contra a fauna, voltou a ser apreciado na Câmara Criminal do TJRN, que rejeitou o pleito absolutório para a mulher envolvida e, tão somente, acatou o recurso para reformar o regime inicial aplicado, por meio de uma nova dosimetria da pena. O recurso foi movido contra sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que os condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/2006, e artigo 29, parágrafo 1º,da Lei 9.605/1998, conhecida como Lei dos Delitos Ambientais, que instituiu sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente.
A Câmara Criminal acatou a atenuante da confissão e definiu a pena concreta e definitiva em cinco anos e quatro meses de reclusão, seis meses de detenção, no regime inicial de cumprimento no semiaberto para ambos os apelantes.
Segundo a denúncia, no dia 3 de janeiro de 2025, bairro São Geraldo, em Pau dos Ferros, os acusados mantinham, em depósito, substâncias entorpecentes sem autorização legal, bem como conservavam espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sem a devida permissão da autoridade competente. Relata ainda o Ministério Público, que o local já vinha sendo investigado e monitorado pela equipe de investigação da 53ª Delegacia de Polícia Civil de Pau dos Ferros.
“Mas, assiste razão à defesa quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea”, destacou o relator do recurso.
Conforme a decisão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 630, de que é possível o reconhecimento da confissão no crime de tráfico de drogas quando o réu admite a posse ou a propriedade da substância para uso próprio, ainda que negue a finalidade mercantil, devendo, contudo, a redução operar-se em fração inferior àquela aplicada na confissão plena.
Com informações do TJ-RN
