A ausência de produção de prova técnica que pudesse infirmar as graves intercorrências relatadas pela parte autora — e corroboradas por documentos médicos — fez recair sobre o hospital a presunção de erro médico, já que lhe cabia demonstrar que não houve falha na prestação do serviço e, mesmo intimado, deixou de arcar com os custos da perícia, perdendo a chance de afastar sua responsabilidade, fixou o Juiz Matheus Guedes Rios.
A 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por um paciente contra a Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico reconhecendo falha na prestação do serviço médico hospitalar.
A sentença, assinada pelo Juiz de Direito Mateus Guedes Rios, fixou em R$ 25 mil a indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O caso teve início após o autor fraturar o fêmur da perna esquerda em dezembro de 2013 e ser encaminhado ao Hospital da Unimed, onde permaneceu internado por 13 dias sem a realização dos exames pré-operatórios essenciais.
Segundo o pedido inagural, a cirurgia ocorreu bem depois do tempo exigido para a correta recuperação do paciente e foi marcada por graves intercorrências, incluindo paradas cardíacas, uso de desfibrilador, queimaduras torácicas e posterior necessidade de hemodiálise e internação na UTI.
A sentença destacou que a documentação médica, especialmente os relatórios posteriores emitidos por especialista independente, apontou erros técnicos no procedimento inicial, como a má colocação da haste intramedular e fratura da extremidade do fêmur, resultando em sequelas permanentes, como encurtamento de membro inferior, dor crônica e limitação funcional grave.
Tais fatos, segundo o magistrado, não foram refutados pela ré, que, embora tenha sido intimada a custear nova perícia técnica, deixou de efetuar o pagamento integral dos honorários, resultando na preclusão da prova pericial em seu desfavor.
Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II) e o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o juiz reconheceu o dever de indenizar, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. A sentença também pontuou que a ausência dos exames prévios, a omissão da equipe diante do agravamento do quadro clínico e a não apresentação dos prontuários médicos reforçaram a negligência médica.
“A ausência de diligência, prudência e zelo, associada ao descaso na preservação do prontuário e à não comprovação de conduta técnica regular, torna inequívoca a responsabilidade civil da requerida. O sofrimento físico, a instabilidade emocional e o risco à vida enfrentados pelo autor ultrapassam os limites do tolerável e violam direitos da personalidade”, fundamentou o juiz.
A condenação, além de atender à função compensatória do dano moral, visa inibir a reincidência de condutas similares. A sentença citou jurisprudência recente do STJ sobre presunção de erro médico diante da ausência de produção de prova pericial por culpa da parte requerida, reforçando a validade do entendimento.
Com o trânsito em julgado da decisão, a Unimed deverá cumprir integralmente a condenação imposta, sob pena de execução judicial.
Processo n.º: 0631426-05.2014.8.04.0001