Justiça condena homem por importunação sexual em ônibus

Justiça condena homem por importunação sexual em ônibus

A 1ª Vara Criminal de Hortolândia condenou homem por importunação sexual praticada dentro de transporte coletivo. A pena foi fixada em dois anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o réu deverá indenizar a vítima, pelos danos morais, em R$ 5 mil.

Segundo consta nos autos, o acusado estava sentado no banco atrás ao da vítima e, pelo vão entre os assentos, passou a mão no quadril e na coxa da mulher, que, assustada, começou a chorar e mudou de assento. Ele a mandou ficar quieta e passou a encará-la. Pouco antes de chegar ao terminal, a vítima avistou uma viatura policial na rua perto do ponto e desceu no ônibus para fazer a denúncia. Já no terminal, os policiais encontraram o homem, que afirmou não se lembrar do que havia acontecido.

Para o juiz Andre Forato Anhe, a conduta do réu caracterizou o delito de importunação sexual e não é possível alegar insuficiência probatória, uma vez que as provas colhidas são robustas e o depoimento da vítima foi sólido e consistente. “O réu, no local, na polícia e em juízo, nunca negou os fatos, dizendo apenas não se lembrar deles”, escreveu.

Na dosimetria da pena, o magistrado ponderou a existência de duas agravantes – o delito cometido contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e em meio à calamidade sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. “Em que pese a não existência de violência física direta à pessoa, as circunstâncias expostas na primeira fase, notadamente as consequências para a vítima, fazem que o regime adequado seja o semiaberto, sem direito à pena alternativa nem a sursis”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ-SP

Leia mais

STJ: alegar peça ilegível não basta, defesa deve demonstrar prejuízo

Não basta dizer que a peça está ilegível. Foi a lição reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto por acusado...

Presunção de legalidade de multa é afastada se motorista prova que a placa foi clonada

Uma motorista conseguiu anular na Justiça multa de trânsito aplicada pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) após demonstrar que não havia cometido a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: alegar peça ilegível não basta, defesa deve demonstrar prejuízo

Não basta dizer que a peça está ilegível. Foi a lição reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar...

Presunção de legalidade de multa é afastada se motorista prova que a placa foi clonada

Uma motorista conseguiu anular na Justiça multa de trânsito aplicada pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) após demonstrar...

Sem perícia e com prazo perdido pelo autor, vale contrato apresentado por banco contra cliente

Alegar fraude não basta. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença...

Ausência de notificação pessoal invalida leilão extrajudicial, ainda que subsista a dívida do imóvel

A ausência de comprovação de notificação pessoal do devedor acerca da data, horário e local de leilão extrajudicial, exigida...