O que deveria ser apenas mais um dia normal transformou-se em tormenta para uma moradora de Manaus. Dejetos passaram a invadir sua casa depois do rompimento de uma tubulação que abastecia o prédio onde vive. As torneiras, chuveiros e descargas deixaram de fornecer água limpa e passaram a espalhar contaminação, tornando o recurso essencial impróprio para consumo.
A cena, que ultrapassou o limite do mero transtorno, foi levada à Justiça. Na Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital, o juiz Manuel Amaro Pereira de Lima reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a Águas de Manaus S/A a pagar R$ 10 mil em danos morais à consumidora.
Segundo a sentença, a concessionária, na condição de delegatária de serviço público, está submetida à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por falhas na prestação independentemente da comprovação de culpa. “Cediço que a parte requerida, como delegatária de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva, ou seja, responde por eventuais falhas em sua prestação de serviços independentemente da existência de culpa”, pontuou o magistrado.
A empresa não negou o rompimento, mas tentou afastar a indenização alegando que não houve dano moral. O argumento não convenceu. Em decisão de forte teor, o juiz afastou a visão reducionista de que tais episódios seriam meros aborrecimentos:
“O vezo metalista que orienta a resistência em reconhecer a indenização, típico de muitos que menosprezam os sentimentos dos lesados sob o pretexto de enriquecimento ilícito ou ausência de parâmetros, não inspira o convencimento deste julgador.”
Para o magistrado, o abalo sofrido pela consumidora não se limita a um desconforto passageiro. Trata-se de violação da dignidade, com risco à saúde e à integridade de um serviço que é direito fundamental. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi definido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula 362 do STJ, e busca cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, de modo a desestimular novas falhas na prestação de serviços essenciais.
A concessionária também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0574151-49.2024.8.04.0001