Ao ofertar ação penal mediante denúncia pela prática do crime de receptação ante a 1ª Vara Criminal de Manaus, o Promotor Flávio Mota Moraes Silveira teve denúncia rejeitada pelo Magistrado, com decisão que favoreceria o então indiciado Leandro Souza Rocha nos autos de ação penal nº 0623370-36.2021.8.04.0001, com interposição de Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido pela Primeira Câmara Criminal do TJAM, cujo Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, ao emitir voto condutor no julgamento, esclareceu que, havendo justa causa que permita a instauração de persecução penal mediante denúncia não pode ser retirado da sociedade, representada pelo Ministério Público, o direito de que seja acolhida a instauração de ação penal a ser regularmente instruída perante o juízo competente.
Segundo José Hamilton “a justa causa é condição imprescindível para o ajuizamento de uma ação penal, uma vez que, em um ordenamento jurídico de direito penal mínimo, o Estado só poderá lançar mão do seu jus accusationis, quando existir lastro probatório mínimo de autoria do agente e de materialidade do delito, em tese perpetrado pelo acusado”.
Consoante se extraiu do julgamento, havia no processo demonstração de autoria e materialidade do crime, que foram representados por auto de exibição e apreensão da coisa alheia receptada, tendo sido o acusado preso em flagrante delito com uma motocicleta com restrição de furto.
Neste particular aspecto, somado à confissão do próprio acusado que informara que teria adquirido a motocicleta de um terceiro desconhecido, por valor aquém do preço do mercado, e tendo a denúncia narrado o fato com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, não procedia sua rejeição, com a reforma da decisão de piso pelos juízes de categoria superior.
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