Juros de mora superiores a 1% ao mês devem se adequar a proporção legal, decide Câmara Cível

Juros de mora superiores a 1% ao mês devem se adequar a proporção legal, decide Câmara Cível

A cobrança simultânea de juros moratórios de 6% ao mês e multa contratual de 2% configura onerosidade excessiva e afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, definiu a Primeira Câmara Cível do TJAM. 

A decisão foi proferida na Apelação Cível n.º 0572357-90.2024.8.04.0001, relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, e reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente ação revisional de contrato bancário movida por consumidora contra o Banco Votorantim S/A.

O colegiado reconheceu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não são, por si sós, abusivos — entendimento alinhado ao leading case do STJ (REsp 1.061.530/RS) —, mas afastou a validade da cláusula que impunha encargos de inadimplência excessivos. Segundo o voto condutor, a fixação de juros de mora em 6% ao mês, acrescidos de multa contratual, “extrapola os limites legais e desequilibra a relação contratual, impondo vantagem manifestamente desproporcional à instituição financeira”.

Em relação à tarifa de cadastro, a Câmara manteve sua cobrança, no valor de R$ 699,00, por entender que houve efetiva prestação do serviço, conforme o Tema 958 do STJ, que admite a cobrança quando comprovado o custo administrativo correspondente.

A decisão reafirma a necessidade de controle judicial das cláusulas de inadimplência, assegurando o equilíbrio econômico dos contratos de consumo e a observância das balizas fixadas pela jurisprudência superior.

Nos contratos bancários, juros remuneratórios são aqueles cobrados pela utilização do crédito durante o prazo normal do contrato. Já os juros moratórios incidem apenas em caso de atraso, como forma de compensar o credor pela mora do devedor.

A multa contratual, por sua vez, tem caráter sancionatório e é limitada a 2% do valor da parcela inadimplida, conforme o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cumulação indevida desses encargos caracteriza bis in idem, ou dupla penalização pelo mesmo fato. O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Nélia Caminha Jorge, sob a presidência do Des. Cláudio Roessing.

Processo 0572357-90.2024.8.04.0001

Leia mais

STF: dentro ou fora do polo, crédito de IPI integra o regime fiscal da Zona Franca de Manaus

A política fiscal da Zona Franca de Manaus foi concebida como um sistema integrado de incentivos voltado ao desenvolvimento regional, e não como um...

TJAM limita anulação de concurso da Câmara de Manaus e mantém três cargos válidos

A anulação integral de concurso público, quando fundada em recomendação ministerial e suspeitas de irregularidades, não afasta o controle judicial sobre a extensão da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

André Mendonça é o novo relator do inquérito do Master

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido nesta quinta-feira (12) novo relator do inquérito que...

STF redistribui caso Banco Master após saída de Dias Toffoli da relatoria

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, redistribuir a relatoria dos processos relacionados ao Banco Master após o ministro...

Projeto tipifica fraude em concursos públicos com pena de até 8 anos de reclusão

O Projeto de Lei 4992/25 cria um tipo penal específico para a fraude em concursos públicos, processos seletivos e...

Câmara dos Deputados pode votar projeto que quebra a patente de canetas emagrecedoras

O Plenário da Câmara dos Deputados pode analisar o Projeto de Lei 68/26, que declara de interesse público o...