A cobrança simultânea de juros moratórios de 6% ao mês e multa contratual de 2% configura onerosidade excessiva e afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, definiu a Primeira Câmara Cível do TJAM.
A decisão foi proferida na Apelação Cível n.º 0572357-90.2024.8.04.0001, relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, e reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente ação revisional de contrato bancário movida por consumidora contra o Banco Votorantim S/A.
O colegiado reconheceu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não são, por si sós, abusivos — entendimento alinhado ao leading case do STJ (REsp 1.061.530/RS) —, mas afastou a validade da cláusula que impunha encargos de inadimplência excessivos. Segundo o voto condutor, a fixação de juros de mora em 6% ao mês, acrescidos de multa contratual, “extrapola os limites legais e desequilibra a relação contratual, impondo vantagem manifestamente desproporcional à instituição financeira”.
Em relação à tarifa de cadastro, a Câmara manteve sua cobrança, no valor de R$ 699,00, por entender que houve efetiva prestação do serviço, conforme o Tema 958 do STJ, que admite a cobrança quando comprovado o custo administrativo correspondente.
A decisão reafirma a necessidade de controle judicial das cláusulas de inadimplência, assegurando o equilíbrio econômico dos contratos de consumo e a observância das balizas fixadas pela jurisprudência superior.
Nos contratos bancários, juros remuneratórios são aqueles cobrados pela utilização do crédito durante o prazo normal do contrato. Já os juros moratórios incidem apenas em caso de atraso, como forma de compensar o credor pela mora do devedor.
A multa contratual, por sua vez, tem caráter sancionatório e é limitada a 2% do valor da parcela inadimplida, conforme o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cumulação indevida desses encargos caracteriza bis in idem, ou dupla penalização pelo mesmo fato. O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Nélia Caminha Jorge, sob a presidência do Des. Cláudio Roessing.
Processo 0572357-90.2024.8.04.0001
