Juros de mora devem ser aplicados desde o dia do ilícito no caso de danos civis extracontratuais

Juros de mora devem ser aplicados desde o dia do ilícito no caso de danos civis extracontratuais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, por meio de decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a necessidade de adequação das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão enfatiza que os juros moratórios em casos de danos morais extracontratuais devem ser contabilizados a partir do evento danoso, e não a partir da citação, conforme determinado anteriormente e corrigido por meio de Reclamação da parte interessada em sanar o ato impugnado. 

A reclamação que originou a decisão foi movida para contestar um acórdão da 1ª Turma Recursal, que havia estabelecido a contagem dos juros a partir da citação no caso de uma indenização por danos morais. Entretanto, a Desembargadora Figueiredo ressaltou que, segundo a Súmula nº 54 do STJ, em situações de responsabilidade civil aquiliana, como nos casos de danos morais sem relação contratual, os juros moratórios devem fluir desde o momento do evento que causou o dano.

A decisão destaca a importância de uma interpretação harmoniosa e alinhada com o entendimento já consolidado pelo STJ, garantindo assim a correta aplicação da legislação nos casos julgados pela Turma Recursal. A reclamação foi conhecida e julgada procedente, corrigindo o marco inicial da contagem dos juros moratórios.

Não sendo o dano decorrente da falta ao dever de cumprir o contrato, pois, de natureza extracontratual, ainda vige a Súmula 54 do STJ, devendo o infrator responder pelo prejuízo, com juros e correção, desde a data em que produziu o evento danoso, como no caso de acidentes automobilísticos, comprovada a culpa reconhecida na sentença. 

A decisão também decorre de aplicação do artigo 398 do Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a data que o praticou. 

Imagine-se o caso em que o autor  teve seu nome inserido de forma indevida em cadastro de inadimplentes, com distância de cinco anos, mas tomou conhecimento do evento danoso 3 anos depois. Reconhecendo-se os danos, os juros de mora incidirão desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, da data em que o consumidor teve o injusto lançamento de seu nome no cadastro de devedores. 

 
RCL 4000706-24.2023.8.04.0000 M

 

Leia mais

Justiça em Coari: homem acusado injustamente de homicídio é inocentado

Isaac Nogueira Ferreira foi absolvido da acusação injusta de ter matado Francisco da Frota Filho no município de Coari, distante 373 quilômetros de Manaus....

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio de Nível Superior em Direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de...

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca...

Dino manda soltar empresário procurado pelo governo da Turquia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (8) a soltura do empresário Mustafa Göktepe,...

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...