Juros de mora devem ser aplicados desde o dia do ilícito no caso de danos civis extracontratuais

Juros de mora devem ser aplicados desde o dia do ilícito no caso de danos civis extracontratuais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, por meio de decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a necessidade de adequação das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão enfatiza que os juros moratórios em casos de danos morais extracontratuais devem ser contabilizados a partir do evento danoso, e não a partir da citação, conforme determinado anteriormente e corrigido por meio de Reclamação da parte interessada em sanar o ato impugnado. 

A reclamação que originou a decisão foi movida para contestar um acórdão da 1ª Turma Recursal, que havia estabelecido a contagem dos juros a partir da citação no caso de uma indenização por danos morais. Entretanto, a Desembargadora Figueiredo ressaltou que, segundo a Súmula nº 54 do STJ, em situações de responsabilidade civil aquiliana, como nos casos de danos morais sem relação contratual, os juros moratórios devem fluir desde o momento do evento que causou o dano.

A decisão destaca a importância de uma interpretação harmoniosa e alinhada com o entendimento já consolidado pelo STJ, garantindo assim a correta aplicação da legislação nos casos julgados pela Turma Recursal. A reclamação foi conhecida e julgada procedente, corrigindo o marco inicial da contagem dos juros moratórios.

Não sendo o dano decorrente da falta ao dever de cumprir o contrato, pois, de natureza extracontratual, ainda vige a Súmula 54 do STJ, devendo o infrator responder pelo prejuízo, com juros e correção, desde a data em que produziu o evento danoso, como no caso de acidentes automobilísticos, comprovada a culpa reconhecida na sentença. 

A decisão também decorre de aplicação do artigo 398 do Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a data que o praticou. 

Imagine-se o caso em que o autor  teve seu nome inserido de forma indevida em cadastro de inadimplentes, com distância de cinco anos, mas tomou conhecimento do evento danoso 3 anos depois. Reconhecendo-se os danos, os juros de mora incidirão desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, da data em que o consumidor teve o injusto lançamento de seu nome no cadastro de devedores. 

 
RCL 4000706-24.2023.8.04.0000 M

 

Leia mais

DPE-AM recebe inscrições para estágio de Direito até 25 de junho

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) está com inscrições abertas para processo seletivo de estágio em Direito destinado à formação de cadastro...

Bradesco é condenado por transferência via Pix realizada após roubo de aparelho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.500,00 a um consumidor que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF decide anular absolvição do acusado de estuprar Mariana Ferrer

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) determinar a anulação do processo que absolveu o empresário André...

Apuração da PF acusa Jaques Wagner de receber vantagens; senador nega

A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, que autorizou a nona fase da Operação Compliance Zero...

Delegado pede ao STF para ouvir Bolsonaro sobre arma apreendida

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) solicitou nesta quinta-feira (17) autorização do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo...

STF soma 3 votos a 0 para anular absolvição no caso Mariana Ferrer

Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram nesta quinta-feira (18) para anular o processo que absolveu o empresário...