Júri condena réu que atraiu vítima pelo facebook

Júri condena réu que atraiu vítima pelo facebook

O Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo-MA realizou sessão, no dia 25 de setembro, do julgamento de Francisco das Chagas Garcez Couto, acusado do crime de “tentativa de homicídio qualificado”, agravado por motivo banal, por ciúme da companheira.

Conforme a denúncia do Ministério Público, no dia 5.12.2018, por volta das 21h40min, em emboscada, o réu atentou contra a vida de João Paulo Dutra Lima, por acreditar que a vítima tinha um relacionamento amoroso com a sua esposa.

A vítima disse que foi atraída para o local do crime pelo réu, pela rede social facebook. Ao chegar ao local marcado, houve uma discussão entre eles, momento que o réu agrediu a vítima com um golpe de tesoura que atingiu o seu pulmão esquerdo, conforme informa o prontuário médico.

O réu só não teve sucesso em matar a vítima por ela ter fugido do local, e mesmo ferida, ainda foi perseguida, por cerca de um quarteirão de distância.

O ministério Público denunciou o caso à Justiça no dia 19 de setembro de 2019. Couto foi acusado de “tentativa de homicídio qualificado”, crime previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

MINISTÉRIO PÚBLICO MUDOUA  ACUSAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

Na sessão, o Ministério Público pediu para mudar a acusão de “tentativa de homicídio qualificado”, feita antes, para a de “lesão corporal leve”, de menor potencial ofensivo. Após, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, reconhecer a materialidade e a autoria do crime e rejeitaram a acusação de “tentativa de homicídio”.

Após a votação dos jurados do Conselho de Jurados, a juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, titular da Vara única de São Bernardo, condenou o réu pelo crime de lesão corporal leve.

Conforme o resultado do julgamento, a juíza condenou o réu a cumprir pena de um ano e cinco meses e 20 dias pela prática do crime de lesão corporal. A pena deverá ser cumprida em regime aberto, em estabelecimento adequado a essa condição, uma vez que a pena de reclusão não superou quatro anos.

Segundo a juíza, não cabe, nesse caso, substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque o crime foi cometido com violência. Mas, por seu réu primário e ter bom comportamento antes do crime, a juíza lhe deu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Com informações do TJ-MA

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