Duas decisões de juízes de São Paulo determinaram que o Facebook reative perfis que divulgam conteúdos sobre cannabis. As contas foram suspensas pelo Instagram (empresa do mesmo grupo) sob a alegação genérica de violação de regras da plataforma. Os processos envolveram uma empresa que vende aromáticos que imitam o cheiro da maconha e uma tabacaria que milita pela liberação do uso medicinal da planta.
No primeiro caso, a empresa que vende produtos aromáticos pediu indenização por dano moral e o reestabelecimento da conta suspensa em julho de 2024, além do reembolso de valores investidos em tráfego pago que ficaram retidos. Também pleiteou indenização por lucros cessantes pelas vendas que deixou de fazer durante o bloqueio.
A juíza Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível da capital paulista, atendeu parcialmente aos pedidos. Ela determinou a reativação do perfil e condenou a Meta ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil e a devolver os R$ 1,2 mil investidos pela autora para a divulgação na rede social. Para ele, houve falha no serviços prestados pela ré.
“O bloqueio da conta da autora, com mais de 23 mil seguidores, sem justificativa plausível, configurou evidente violação contratual por parte da ré, que não demonstrou qualquer conduta da autora que justificasse tal medida extrema. Soma-se a isso o fato de que a ré reteve valores investidos pela autora em publicidade, causando-lhe prejuízos financeiros diretos”, escreveu.
Liberdade de expressão
Já os administradores do perfil da tabacaria, também suspenso pelo Instagram, pediram a volta da página, o reembolso de R$ 248 usados em tráfego pago e indenização por dano moral, além de pagamento por lucros cessantes.
Na inicial, alegaram que usam a rede social para divulgar eventos e debates sobre a legalização da cannabis para uso medicinal. Afirmaram que seus conteúdos não mostram o consumo de nenhuma droga, tampouco incentiva ou comercializa entorpecentes.
Ao contestar a ação, a rede social argumentou que o perfil já estava ativo e sem restrições e que a suspensão não havia sido arbitrária, uma vez que houve violação do Termo de Uso e das Diretrizes da Comunidade pela autora.
O juiz Guilherme Rocha Oliva, da 38ª Vara Cível do Foro Central, também atendeu parcialmente os pedidos. Ele só considerou procedentes os pleitos pelo reestabelecimento da conta e pela devolução do dinheiro usado para publicidade.
“O réu limitou-se a alegar, de forma genérica, que a imposição da medida restritiva decorreu da violação das regras de utilização da plataforma pela parte autora, todavia, não especificou e nem fez prova de qual teria sido a suposta violação cometida. A contestação é genérica, típica de demandas de massa, e nada traz sobre o caso concreto”, escreveu.
“Se o STF declarou que a liberdade de expressão deve ser preservada para o mais (uso recreativo), a divulgação de conteúdo de debate sobre o menos (uso medicinal) não deve ser impedida,”
Processo 1033260-14.2024.8.26.0001
Processo 1013059-58.2025.8.26.0100
Com informações do Conjur